TJMA - 0800221-59.2023.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:52
Juntada de petição
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19/08/2025 14:04
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2025.
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19/08/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:53
Decorrido prazo de DOMINGAS NUNES DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2024 09:07
Juntada de termo
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05/03/2024 13:34
Juntada de protocolo
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05/03/2024 13:33
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2023 12:31
Juntada de Carta precatória
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23/11/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:41
Juntada de petição
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17/11/2023 16:04
Juntada de petição
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01/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:00
Juntada de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800221-59.2023.8.10.0140 Classe: Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela Requerente: Antônio Francisco de Sousa Cruz Advogada: Elivane Pereira Lourenço da Silva, OAB/MA 7232 Requerida: Domingas Nunes de Sousa DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação de Substituição de Curatela com pedido de Antecipação de Tutela movida por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA CRUZ, com fito de tornar-se curador de ANTONIO MENEZES CRUZ, substituindo a atual curadora, DOMINGAS NUNES DE SOUSA.
Alega, em síntese, que o interditado sofre de patologia psiquiátrica, tendo sido interditado judicialmente e nomeada curadora a requerida, que atualmente encontra-se separada do interditado, já em um novo relacionamento, residindo no Estado do Pará.
Aduz ainda que, embora o interditado possua outros filhos, somente o autor tem interesse em cuidar do pai, ora interditado, necessitando regularizar sua representação para fins previdenciários.
Estudo Social juntado no ID 96901489.
Manifestação ministerial opinando favorável ao deferimento da antecipação de tutela (ID 99180883).
Após breve relatório, DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Quanto ao pedido de substituição de curador provisório, entendo que a curatela é encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.
Em outras palavras, havendo convicção que recomende acautelar interesses pessoais e patrimoniais do interditado, pautada na suspeita de que a atual curadora não possui mais condições de exercer o múnus, podendo até mesmo vir a prejudicar os interesses do incapaz, é recomendável a substituição de curador provisório.
No caso em testilha, vislumbro pelo bojo probatório que o interditado padece de doença mental que o faz necessitar de cuidados especiais para gerir sua pessoa e seus bens, bem como que a curadora atualmente nomeada não vem mais desempenhando o encargo.
Logo, a substituição imediata de curador para resguardar os interesses jurídicos do interditado é medida impositiva, haja vista haver comprovação nos autos que o requerente é filho do incapaz, em relação ao qual vem dispensando os cuidados necessários, consoante Estudo social.
Isto posto, defiro o pedido de liminar, na forma do art. 300 do NCPC para nomear o senhor ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA CRUZ, provisoriamente, curador de ANTONIO MENEZES CRUZ, com poderes limitados à gerência de negócios que não impliquem alienação de bens, que deverão constar do Termo de Curatela Provisória.
Lavre-se o respectivo Termo e intime-se.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de revogação desta decisão, apresentar nos autos o endereço da Requerida DOMINGAS NUNES DE SOUSA para fins de citação.
Após, cite-se a requerida DOMINGAS NUNES DE SOUSA para, em 15 dias, contestar a ação, sob pena de revelia.
Intime-se ainda a Defensoria Pública para atuar no feito em defesa dos interesses do interditado.
Após, conclusos.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 25 de setembro de 2023.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
26/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:52
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA CRUZ - CPF: *14.***.*94-05 (REQUERENTE)
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16/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:38
Juntada de petição
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27/07/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:52
Juntada de termo de juntada
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16/06/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:35
Juntada de diligência
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14/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:03
Juntada de Ofício
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16/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:07
Juntada de petição
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20/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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