TJMA - 0814727-49.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Proteção à Criança e ao Adolescente de Imperatriz em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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20/08/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 14:33
Juntada de Ofício
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19/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Proteção à Criança e ao Adolescente de Imperatriz em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:17
Juntada de protocolo
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18/03/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 09:05
Outras Decisões
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07/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:24
Juntada de petição
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11/09/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2024 10:35
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 20:46
Juntada de petição
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29/08/2024 16:29
Juntada de Mandado
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29/08/2024 11:16
Juntada de protocolo
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29/08/2024 11:08
Juntada de Ofício
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29/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 17:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 18:09
Recebida a denúncia contra LUIS MARCOS DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *23.***.*94-00 (FLAGRANTEADO)
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26/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:39
Juntada de denúncia
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01/11/2023 13:53
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP 65.900-440, Imperatriz/MA Telefone: (99) 3529-2023 / E-mail: [email protected] Processo nº 0814727-49.2023.8.10.0040 [Importunação Sexual] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: DELEGADO PLANTAO CENTRAL DE IMPERATRIZ/MA e outros (2) REQUERIDO: LUIS MARCOS DE OLIVEIRA CUNHA ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 14 (catorze) dias do mês 06 (junho) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 11:30h, por meio de videoconferência, presente o autuado LUÍS MARCOS DE OLIVEIRA CUNHA, já qualificado nos autos.
Presente o MM.
Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz, respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dr.
MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, e o Advogado, Dr.
HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de LUÍS MARCOS DE OLIVEIRA CUNHA, ocorrida no dia 13/06/2023, por volta das 23:00h, na Rua Petrônio Portela, nº 05, bairro Parque Alvorada, Imperatriz/MA, pelo crime previsto no art. 215-A do Código Penal, sendo a prisão informada na data 14/06/2023, às 07:23h, à juíza plantonista, que, em razão do horário, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional (ID 94534966); portanto, a audiência foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado qual a finalidade da audiência e verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que NÃO sofreu agressões físicas ou verbais por ocasião da sua prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; e que a sua prisão foi comunicada à pessoa por ele indicada.
Dada palavra ao Ministério Público, este requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares inibitórias de contato, com base na fundamentação gravada em vídeo.
Dada a palavra à Defesa, esta não se opôs à homologação da prisão em flagrante e pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, conforme fundamentação gravada em vídeo.
Ato contínuo, proferiu o MM.
Juiz decisão gravada em vídeo, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 13/06/2023, por volta das 23:00h, a guarnição da Polícia Militar estava em serviço de policiamento ostensivo, quando foi acionada, por meio do CIOPS sobre uma situação abuso sexual na Rua Petrônio Portela, bairro Parque Alvorada I; que a guarnição foi convocada pelo próprio autuado, Luís Marcos de Oliveira Cunha; que a vítima não se encontrava no local no momento da chegada dos policiais; que o autuado relatou que ele não tinha praticado abuso contra a vítima, mas que tinha uma divergência com a vítima e que ela o estava caluniando; que a vítima chegou ao local acompanhada dos pais e relatou que costuma visitar a sua tia, que é casada com o conduzido; que ele estava sozinho na residência, foi até ela, tentou agarrá-la, passou a mão na barriga dela e depois na virilha, sempre conversando sobre assuntos de cunho sexual; que o conduzido não resistiu à prisão e foi conduzido ao Plantão Central; que, em depoimento na delegacia, a vítima, Gyselle Albuquerque Gomes, confirmou que o autuado havia passado a mão na sua barriga e virilha, e iniciado conversa de cunho sexual (ID 94527538, pág. 14-15); que, em interrogatório, o autuado argumentou que a vítima inventou a acusação porque não gosta dele.
Nesse contexto, observo que o autuado foi preso logo após o cometimento de ato libidinoso contra a vítima sem o consentimento dela, supostamente incorrendo em delito de importunação sexual, de modo que está configurado o flagrante delito, na forma do art. 302, II, do CPP.
Constam dos autos a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e certidão de comunicação da prisão à pessoa indicada pelo preso.
A prisão, portanto, atendeu aos requisitos legais.
Analisando as declarações acostadas aos autos, particularmente o depoimento da vítima, que merece especial consideração em se tratando de crime contra a dignidade sexual, resta evidenciado o fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva consubstanciados nos referidos elementos de prova.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Não se revela necessário e proporcional a decretação de prisão preventiva, dada a inexistência de gravidade em concreto do delito e de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Além de não haver registro de antecedentes criminais, aparentemente, o crime cuja prática ora se atribui ao autuado parece ter sido praticado em contexto específico e isolado, não sendo possível presumir que esteja determinado a praticar atos que representem reiteração delitiva; desse modo, revela-se suficiente para o caso a fixação de medidas cautelares diversas, inclusive a proibição de aproximação da vítima, para o fim de resguardar a sua integridade física.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, independentemente do recolhimento de fiança em razão da sua hipossuficiência econômica, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) proibição de contato com a vítima, Gyselle Albuquerque Gomes, por qualquer meio, seja telefone, mensagens, e-mail, recados, aplicativos de celular ou similares, pelo prazo de 90 (noventa) dias; 2) proibição de aproximar-se da vítima, respeitando-se o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância, pelo prazo de 90 (noventa) dias – ressalvada a hipótese de a própria vítima dirigir-se à residência do autuado. 3) juntar comprovante do endereço, documento pessoal com foto e número de telefone para contato, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia em que for posto em liberdade, por intermédio da Defesa; 4) comparecimento bimestral em Juízo (entre os dias 08 e 14 de cada mês), com início em julho de 2023, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), pelo prazo de 01 (um) ano; 5) proibição de ausentar-se desta Comarca por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; 6) obrigação de informar a este Juízo sempre que mudar de endereço e de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Fica o autuado intimado acerca da presente decisão, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá acarretar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, a decretação de sua Prisão Preventiva.
INTIME-SE a autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
ACAUTELEM-SE os autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a intimação da autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, intime-se o Ministério Público Estadual, que passará a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / TERMO DE COMPROMISSO EM CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS / OFÍCIO, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA PORTARIA-CGJ 2578/2023 CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Promotor de Justiça HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG Advogado - OAB MA12258-A LUÍS MARCOS DE OLIVEIRA CUNHA Autuado NOME: LUÍS MARCOS DE OLIVEIRA CUNHA; ALCUNHA: não; PROFISSÃO: Uber; NATURALIDADE: Barra do Corda/MA; NASCIMENTO: 11/05/1972; ESTADO CIVIL: casado; FILIAÇÃO: Adélia de Oliveira Cunha e Manoel Maria Alves da Cunha; ENDEREÇO: Rua Petrônio Portela, nº 05, Parque Alvorada, nesta cidade; COR: parda; GRAU DE INSTRUÇÃO: 5ª série; DOENÇAS E MEDICAMENTOS: diabetes; DEFICIÊNCIAS: não; PESSOA COM DEFICIÊNCIA SOB CUIDADO: não; VÍCIOS: não; FILHOS: sim; CASA PRÓPRIA OU ALUGADA: própria; ANTECEDENTES: não; AGRESSÕES: não; CPF nº *23.***.*94-00. -
24/10/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 10:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/07/2023 15:28
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:20
Juntada de petição
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04/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:13
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:38
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Proteção à Criança e ao Adolescente de Imperatriz em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:04
Juntada de petição
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22/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:17
Juntada de petição
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15/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 11:30, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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14/06/2023 18:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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14/06/2023 18:34
Concedida a Liberdade provisória de LUIS MARCOS DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *23.***.*94-00 (FLAGRANTEADO).
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14/06/2023 14:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 11:30, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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14/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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