TJMA - 0803939-15.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803939-15.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): VERBENA VIEIRA RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDA(S): VIRTUASERVER INFORMATICA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente VERBENA VIEIRA RIBEIRO DE SOUSA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - MA12921, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO Verifico que as tentativas de penhora dos bens da executada se mostraram infrutíferas.
Outrossim, a exequente foi intimada para nomear bens à penhora, tendo se mantido inerte, consoante certidão de ID 53800836.
Desse modo, determino a suspensão da execução pelo período de 01 (um) ano (art. 921, inciso III, do novo CPC).
Registro que, após o transcurso do prazo sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4°, art. 921, CPC/2015). Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
03/12/2021 08:48
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803939-15.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): VERBENA VIEIRA RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDA(S): VIRTUASERVER INFORMATICA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VERBENA VIEIRA RIBEIRO DE SOUSA, por Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - MA12921, por todo teor do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Art. 126 do Código de Normas da Corregedoria, expeça-se intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
16/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 18:12
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2020 05:40
Juntada de penhora não realizada
-
22/05/2020 08:54
Juntada de protocolo BACENJUD
-
06/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 00:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 00:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 01:12
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:29
Juntada de petição inicial
-
12/07/2019 03:02
Decorrido prazo de JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO em 11/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 09:47
Juntada de Alvará
-
25/06/2019 10:44
Juntada de Alvará
-
24/06/2019 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 10:22
Juntada de petição
-
19/06/2019 15:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/06/2019 00:16
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
18/06/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2019 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802118-81.2020.8.10.0026
Lizeane Cavalcante
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 16:34
Processo nº 0043558-20.2010.8.10.0001
Med-Surgery Hospitalar LTDA
Centro Integrado e Apoio Profissional Em...
Advogado: Pablo Alves Naue
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2010 00:00
Processo nº 0838441-97.2019.8.10.0001
Maria do Socorro Vieira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Kamila Karem Chaves Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 09:49
Processo nº 0800161-87.2021.8.10.0130
Maria Jose Jardim Rodrigues
Banco Celetem S.A
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 15:22
Processo nº 0803743-97.2021.8.10.0000
Renault do Brasil S.A
Jadson Sales Lima
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 16:49