TJMA - 0000061-71.2016.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 14:46
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 14:43
Juntada de petição
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17/03/2021 15:01
Juntada de petição
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17/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0000061-71.2016.8.10.0024 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Requerido(a): ARAPOAN EVANGELISTA LOPES Advogado(a) do(a) Requerido(a): CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - OAB/MA 15258, JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - OAB/MA 15230, ALINE FREITAS PIAUILINO - OAB/MA 15275, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - OAB/PI 10946 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - OAB/MA 15258, JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - OAB/MA 15230, ALINE FREITAS PIAUILINO - OAB/MA 15275, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - OAB/PI 10946 do inteiro teor da Sentença ID41050696 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se Execução Fiscal ajuizada na forma da inicial ID 38006112, pg. 1, com vistas ao pagamento de débito tributário consubstanciado na CDA ID 38006112, pg. 2. O exequente compareceu em ID 38145265 para requerer a extinção da execução em função do pagamento administrativo do débito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o pagamento administrativo do débito, conforme demonstrado pelo exequente através dos documentos juntados nos autos, extingo o presente feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o débito ter sido pago e excluído administrativamente (LEF, art. 26). Intimem-se. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Bacabal/Ma, 11.02.2021. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
15/03/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 14:32
Juntada de termo
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11/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 15:23
Juntada de petição
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16/11/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:25
Juntada de termo
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16/11/2020 09:23
Recebidos os autos
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16/11/2020 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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