TJMA - 0800694-38.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800694-38.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA REU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Ademais, o art. 2º, da Lei 9.099/95, prevê que, sempre que possível, o processo buscará o acordo entre as partes.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Sem custas nem honorários, conforme previsão do art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso necessário, expeça-se alvará ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 07:41
Homologada a Transação
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26/06/2023 16:55
Juntada de petição
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16/06/2023 11:13
Juntada de petição
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13/06/2023 20:33
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:17
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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