TJMA - 0802095-35.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2024 11:21
Juntada de protocolo
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26/08/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 08:45
Outras Decisões
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09/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:05
Juntada de petição
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05/05/2024 18:02
Juntada de petição
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04/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:38
Decorrido prazo de ADEILSON DE SOUSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:48
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ADEILSON DE SOUSA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:06
Juntada de petição
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16/06/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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03/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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15/08/2022 22:38
Juntada de petição
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11/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:52
Desentranhado o documento
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13/05/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 22:20
Juntada de petição
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06/12/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802095-35.2020.8.10.0027 Excipiente: JOSÉ AIRTON FERNANDES DOS SANTOS Excepto: ADEILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Exceção de pré-executividade, oposta por JOSÉ AIRTON FERNANDES DOS SANTOS contra ADEILSON DE SOUSA SILVA, alegando, em suma, a nulidade absoluta do feito ante a decretação de revelia ainda na fase de conhecimento, dado que foi considerada irregular a representação processual da parte em juízo (ID 41148291 - Petição (EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE). Por conta disso, aponta que não seria possível o então advogado do excipiente, Dr.
Antônio Reis da Silva, OAB/MA 6.671-A, receber intimação já na fase de cumprimento de sentença e, por via de consequência, dar causa à constrição de ativos financeiros. .
Requer, enfim, a procedência da exceção, para declarar a nulidade do cumprimento de sentença e o levantamento das constrições eletrônicas efetuadas. O exequente/excepto responde (ID 44237999 – Petição), ocasião em que pugnou pela improcedência do incidente, ao fundamento de que o excipiente foi devidamente intimado dos atos processuais, tratados, inclusive, em sede de decisão de saneamento e organização do processo e sequer sanou as irregularidades pendentes. Conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana que não encontra previsão expressa em lei, com cabimento, segundo os Tribunais, nas hipóteses em que se revela flagrante a inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Como procedimento excepcional, é aceitável somente quando a impossibilidade de execução do título exeqüendo se apresenta perceptível à primeira vista, independentemente de produção de qualquer prova complementar, descabendo alargar o seu âmbito, sob pena de violação à lei. Analisando os autos, percebe-se de fato que a intimação do excipiente/executado, para inaugurar a fase de cumprimento de sentença, foi dirigida ao advogado, Dr.
Antônio Reis da Silva (folha 03 do ID 33066127 - Documento Diverso (DESPACHO PUBLICAÇÃO CERTIDÃO PENHORA ONLINE DESPACHO PUBLICAÇÃO) ). Tal situação, de fato, seria contraditória, já que, sendo reconhecida a irregularidade postulatória na sentença condenatória, não seria possível que a inauguração da fase de cumprimento ocorresse com a intimação do devedor por advogado cuja representação foi tida por irregular.
Por outro lado, percebe-se também que o excipiente/devedor somente sanou a irregularidade já nesta fase, ao outorgar procuração a sua atual advogada (ID 33065772 - Documento Diverso (PROCURAÇÃO AD JUDICIA), demandando o presente incidente e já trazendo à baila matérias de nulidade processual da fase de conhecimento. Para tanto, é de se notar que o processo de conhecimento foi saneado, as partes não pediram esclarecimentos, tornando-a estável, de maneira foi estabelecido prazo para que o excipiente sanasse a irregularidade, mas optou por se quedar inerte. É de se ressaltar que, novamente, a matéria veio a ser enfrentada por ocasião da sentença condenatória (ID 33066128 - Documento Diverso (SENTENÇA), apontando-se que o excipiente não sanou o vício, mesmo se oportunizando prazo para tanto. Assim, por não ser a presente exceção de pré-executividade meio hábil para análise da matéria, já decidida e preclusa na fase de conhecimento, deixo de reanalisá-la por estar coberta pela coisa jugada. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a nulidade processual a partir da intimação do excipiente/devedor para efetuar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do código de processo civil, posto que intimado por advogado cuja irregularidade processual foi reconhecida na fase de conhecimento. Publique-se e intimem-se por advogado/procurador via Pje/DJeN. Reabro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o excipiente/devedor efetue o pagamento da obrigação ou apresente a impugnação ao cumprimento de sentença. Mantenho a constrição de ativos financeiros já realizada como garantia do juízo, até ulterior deliberação. Barra do Corda/MA, Quarta-Feira, 06 de Outubro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
02/12/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:16
Juntada de petição
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22/04/2021 10:21
Juntada de petição
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16/04/2021 22:34
Juntada de petição
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19/03/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido de ID 40595463 - Petição após deliberar acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo devedor.
Assim, intimem-se o credor, por advogado via PJe/DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se do incidente.
Após, conclusos. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
17/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
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03/02/2021 08:50
Juntada de petição
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01/02/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 09:37
Juntada de Alvará
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16/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 13:43
Juntada de petição
-
01/10/2020 10:09
Juntada de petição
-
28/09/2020 12:01
Conclusos para despacho
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19/09/2020 21:44
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERNANDES DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 16:45
Juntada de Alvará
-
16/09/2020 12:17
Juntada de petição
-
15/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:28
Conclusos para julgamento
-
10/08/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 10:52
Outras Decisões
-
13/07/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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