TJMA - 0823629-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/01/2024 13:24
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/12/2023 19:34
Juntada de petição
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18/12/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:31
Juntada de malote digital
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15/12/2023 10:22
Juntada de Alvará de soltura
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14/12/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 18:40
Concedido o Habeas Corpus a TIAGO LOPES CUNHA - CPF: *64.***.*91-90 (PACIENTE)
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14/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 15:02
Juntada de malote digital
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11/12/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 13:42
Juntada de parecer
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06/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:23
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/12/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:32
Juntada de petição
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13/11/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 07:22
Juntada de malote digital
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13/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Nº Único: 0823629-14.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Cândido Mendes (MA) Paciente : Thiago Lopes Cunha Defensora Pública : Poliana Pereira Garcia Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Cândido Mendes/MA Incidência Penal : Art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago Lopes Cunha contra ato do Juiz de Direito da Vara Única de Cândido Mendes/MA, nos autos da ação penal de n. 0801128-57.2022.8.10.0079.
Infere-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/12/2022, já convertida em preventiva durante audiência de custódia.
Extrai-se dos autos, sobretudo da denúncia juntada sob id. 30440903, a seguinte quadra fática, que ensejou a prisão do paciente, in verbis: “[...] na data do fato, em frente à casa do denunciado, a vítima estaria discutindo com um terceiro, conhecido como Bem Jhonson, por causa de uma dívida, quando foi surpreendida pela ação do denunciado, o qual, imbuído de animus necandi, se aproximou daqueles e passou a desferir inúmeros golpes de facão na vítima, o que dificultou a defesa por parte desta, haja vista estar envolvida no bate-boca com seu devedor [Bem Johnson].
O homicídio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, que, após iniciar a execução do crime, ferindo gravemente a vítima, foi contido por seus próprios familiares. [...]”.
Relata a defesa que o paciente se encontra preso preventivamente por mais de 300 (trezentos) dias, sem que houvesse a devida revisão do ergástulo cautelar, em afronta ao art. 316 do CPP[1], e a conclusão da instrução processual, ultrapassando os parâmetros estipulados pelo Provimento 03/2011[2] da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem qualquer culpa da defesa.
Ademais, argumenta que os fundamentos do decreto primitivo não mais subsistem, após todo o transcurso do lapso temporal indicado.
Requer, com fulcro nos argumentos acima resumidos, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, com ou sem aplicação de medidas cautelares, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente Tiago Lopes Cunha.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 30440488 ao id. 30440907.
Recebendo os autos, requisitei informações ao juiz coator, as quais foram colacionadas no id. 30685874, verbis: “[...] No dia 03 de fevereiro de 2023, o Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia, apontando o acusado Thiago Lopes Cunha como autor do crime supracitado.
A referida peça acusatória fora recebida na data de 21 de março de 2023 (Id. 88259620).
Citado, o acusado Thiago Lopes Cunha ofertou resposta à acusação (Id. 88835252), oportunidade em que requereu o relaxamento da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória.
Manifestação ministerial (Id. 90139362) pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Decisão (Id. 90319319), em 19 de abril de 2023, indeferindo o pedido de liberdade provisória e mantendo a prisão preventiva do acusado.
Na data de 24 de maio de 2023 acusado requereu novamente o relaxamento da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória (Id. 93091014).
Em 12 de junho de 2023, decisão designando a data de 27 de junho de 2023 para realização de audiência de instrução do presente feito (Id. 94359176).
Manifestação ministerial (Id. 94256075) pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Decisão (Id. 95066958), em 22 de junho de 2023, indeferindo o pedido de liberdade provisória e mantendo a prisão preventiva do mesmo.
Ata de audiência em Id. 95978771, na qual consta a informação da impossibilidade de realização da audiência designada para o dia 27 de junho de 2023 e a redesignação da audiência para o dia 04 de agosto de 2023.
Certidão (Id. 99058392) constando que não foi possível a realização da audiência designada para a data de 04 de agosto de 2023, tendo em vista a impossibilidade de acesso ao sistema PJe.
O acusado requereu novamente, na data de 08 de agosto de 2023, a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória (Id. 98704423).
Manifestação ministerial (Id. 98874252) pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Decisão (Id. 102193607), em 22 de setembro de 2023, indeferindo o pedido de liberdade provisória e mantendo a prisão preventiva do mesmo, oportunidade em que foi designada audiência de instrução a ser realizada na data de 01 de novembro de 2023, às 9:00 horas.
Na data de 04 de outubro de 2023, o acusado requereu novamente o relaxamento da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória (Id. 103065196).
Manifestação ministerial (Id. 103638867) pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória e manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
Decisão (Id. 104127229), em 18 de outubro de 2023, indeferindo o pedido de liberdade provisória e mantendo a prisão preventiva do mesmo, considerando a audiência de instrução do feito a ser realizada na data de 01 de novembro de 2023, às 9:00 horas, conforme designação em Decisão de Id. 102193607 [...]”.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Tenho dito que o tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos[3].
Ainda de acordo com o entendimento do STJ, anoto que “[…] a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o agente responde, assim como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado [...]”[4].
In casu, compulsando os autos e a par das informações prestadas, não observo, a princípio, a ocorrência de excesso de prazo a ensejar a concessão liminar da ordem, isso porque, conforme consta das informações acima transcritas, verifico que a necessidade da prisão já foi reavaliada pelo magistrado a quo em mais 3 (três) ocasiões distintas, consoante os documentos de id. 30440904 ao id. 30440907, sendo a última reavaliada em 18/10/2023.
Ou seja, embora existente um certo lapso na tramitação, não me parece, neste momento, existir qualquer desídia da autoridade judicial a configurar constrangimento ilegal.
Para mais, em análise superficial dos fatos narrados na denúncia, vejo que se trata de crime de homicídio tentado, cuja gravidade é indiscutível.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que a questão deverá ser submetida à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial, sobretudo em razão do pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR [1] Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [2] “[...] 1.
Estando o acusado preso, a duração do processo não ultrapasse 148 dias, no procedimento ordinário e 75 dias, no procedimento sumário; 2.
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri a duração do processo não ultrapasse 178 dias. [3] [...] 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. [...] (STJ - HC 567.477/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). [4] STJ, AgRg no HC 644.995/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 24/08/2021. -
09/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 23:21
Juntada de petição
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01/11/2023 16:45
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE CANDIDO MENDES em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:57
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Nº Único: 0823629-14.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Cândido Mendes (MA) Paciente : Thiago Lopes Cunha Impetrante : Jorge Luís França Silva (OAB/MA 12.175-A) Impetrado : Juízo de Direito da VaraÚnica da comarca de Cândido Mendes/MA Incidência Penal : Art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho/Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago Lopes Cunha, contra ato praticado pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Cândido Mendes/MA, nos autos do processo n. 0801128-57.2022.8.10.0079.
Infere-se da inicial que o paciente encontra-se preso desde o dia 14/12/2022, após conversão da prisão em flagrante em preventiva pela apontada autoridade coatora, por suposta prática do crime tipificado no artigo art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Sustenta o impetrante, em síntese, excesso de prazo na manutenção da custódia preventiva, visto que o paciente está preso há quase 10 (dez) meses, aliada a falta de requisitos para o ergástulo cautelar.
Do exposto, determino a notificação da autoridade judiciária impetrada, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, voltem conclusos para apreciação do pleito liminar.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
26/10/2023 13:27
Juntada de malote digital
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26/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:43
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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