TJMA - 0809844-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:25
Juntada de petição
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DALTON SANTOS SIMIAO em 25/04/2025 23:59.
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14/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 04:19
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:29
Juntada de petição
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04/09/2024 12:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/01/2023 21:02
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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23/04/2022 16:39
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 22:42
Juntada de petição
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08/03/2022 09:38
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:58
Juntada de petição
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13/10/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:45
Juntada de petição
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14/09/2021 21:24
Juntada de petição
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30/08/2021 13:18
Juntada de petição
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27/08/2021 09:36
Juntada de petição
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26/08/2021 18:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:43
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:42
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:41
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:40
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:36
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:28
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:26
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:25
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:24
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:20
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:18
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:17
Juntada de Mandado
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25/08/2021 10:02
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 10:00
Juntada de Mandado
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25/08/2021 09:59
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 09:57
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 09:55
Juntada de Mandado
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25/08/2021 09:51
Juntada de Mandado
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25/08/2021 09:49
Juntada de Mandado
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07/06/2021 21:23
Juntada de petição
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26/04/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 12:29
Juntada de petição
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30/03/2021 16:00
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0809844-50.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e outros ADVOGADO: IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS OAB: MA-12302 DESPACHO:Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Sr.
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, faleceu em 01.10.2007, nesta cidade, e a Sra.
BERNARDA DA SILVA SANTOS, faleceu em 21.02.2020, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
18/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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