TJMA - 0863510-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:22
Juntada de petição
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11/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:43
Juntada de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:40
Juntada de petição
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27/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (AG. JARACATY) em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/01/2024 17:43
Juntada de Ofício
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28/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863510-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA15016 REQUERIDO: KHERLONE MARIA OLIVEIRA GARCIA DECISÃO BANCO BRADESCARD, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da KHERLONE MARIA OLIVEIRA GARCIA objetivando transferência de valor existente na conta judicial para conta da empresa. É o relatório.
Decido.
Do exposto, considerando que o feito a que faz referência o autor tramitou na 3ª Vara Cível, por economia processual, faz-se pertinente a remessa dos presentes autos ao citado Juízo, vez que o seu processamento nesta 05ª Vara Cível, demandaria minimamente a apuração da veracidade do depósito efetuado junto a processo que sequer aqui tramitou.
Ante o exposto, em razão da ausência de pertinência para o processamento do presente feito nesta unidade, declino da competência e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível desta Comarca da Ilha de São Luís, com as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
24/10/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:20
Declarada incompetência
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17/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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