TJMA - 0001466-89.2015.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0001466-89.2015.8.10.0053 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados (s): Advogado do(a) REQUERENTE: STENIA RAQUEL ALVES DE MELO - GO36482-A Requerido: TOMASIA ALICE BANDEIRA DOS REIS Advogado (s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69, com as partes acima identificadas e nos autos qualificadas.
Despacho proferido determinando manifestação de interesse no feito em id 129434849.
Apesar de devidamente intimados o advogado e o autor, não apresentaram manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado. É o breve Relatório.
Passo a DECIDIR.
Ação interposta não pode ficar indefinida por longo tempo sem resolução da questão jurídica discutida.
O que se depreende dos autos é que a parte autora demonstrou desinteresse na continuidade do processo, tanto é que apesar de intimada, não apresentou resposta.
Com isso, a autora e seu patrono não promoveram os atos e diligências que lhe competiam, demonstrando desinteresse no andamento da ação e, por isso, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO, respondendo -
18/08/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 06:20
Conclusos para despacho
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02/01/2025 06:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:53
Juntada de diligência
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28/06/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:53
Juntada de diligência
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21/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0001466-89.2015.8.10.0053 Autor(a): BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STENIA RAQUEL ALVES DE MELO - GO36482-A Réu/ré: TOMASIA ALICE BANDEIRA DOS REIS Advogado(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE).
Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 MIRELE DA SILVA VILA NOVA SOUZA Diretor de Secretaria -
20/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:11
Desentranhado o documento
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30/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 05:09
Juntada de volume
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04/11/2022 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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