TJMA - 0031420-84.2011.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:13
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
12/01/2025 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 10:36
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:13
Decorrido prazo de EVERALDO COUTINHO MORAIS em 26/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:28
Juntada de diligência
-
07/04/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 23:28
Juntada de diligência
-
05/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:41
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:59
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:15
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 10/04/2023 23:59.
-
06/01/2023 03:12
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:52
Juntada de petição
-
29/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:13
Juntada de petição
-
25/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 09:18
Juntada de diligência
-
03/09/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 09:15
Juntada de diligência
-
16/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:06
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 16:04
Juntada de mandado
-
15/08/2022 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 12:57
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:54
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:43
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:32
Juntada de termo
-
07/06/2022 11:28
Juntada de termo
-
07/06/2022 11:25
Juntada de termo
-
25/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:03
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:03
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 05:22
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031420-84.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251 REU: INOV CONSTRUCOES LTDA - EPP, EDIVALDO RODRIGUES MORAIS, FLORA COUTINHO MORAIS DESPACHO Ante o exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos através de advogado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC.
Intime-se por AR.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
24/09/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
27/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
25/07/2021 08:31
Juntada de petição
-
20/07/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:02
Juntada de consulta INFOJUD
-
17/06/2021 15:19
Juntada de consulta SIEL
-
15/05/2021 03:53
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:53
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 14/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031420-84.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 REU: INOV CONSTRUCOES LTDA - EPP, EDIVALDO RODRIGUES MORAIS, FLORA COUTINHO MORAIS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que foram infrutíferas as diligências no sentido de citar as partes demandadas.
Em (ID 43510192), a parte autora manifestou-se requerendo sejam feitas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SIEL, no sentido de localizar os endereços dos requeridos.
Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 18,09 (dezessete reais e vinte centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o pagamento das taxas referentes aos sistemas de pesquisas solicitadas, totalizando em R$ 36,18 (Trinta e seis reais e dezoito centavos.
Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas.
Finda as buscas, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos resultados.
Intime-se.
São Luís, 20 de abril de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
28/04/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:57
Juntada de petição
-
23/03/2021 23:21
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031420-84.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS - OAB/MA 4333, WINDSOR SILVA DOS SANTOS -OAB/MA 4214 REU: INOV CONSTRUCOES LTDA - EPP, EDIVALDO RODRIGUES MORAIS, FLORA COUTINHO MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de INOV CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, EDIVALDO RODRIGUES MORAIS e FLORA COUTINHO MORAIS, fundada em cédula de crédito industrial supostamente não adimplida pelos réus.
Citado por edital, o réu deixou de apresentar defesa a ação, motivo pelo qual foi decretada a revelia e lhe designado curador especial, na forma do art. 72, II do CPC.
Em sede de embargos monitórios, a Defensoria Pública impugnou genericamente os fatos suscitou preliminar de nulidade da citação.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Atento a arguição do curador especial de nulidade de citação editalícia, e após exame dos autos, hei por bem acolher a nulidade.
Explico.
No presente caso, a citação por edital foi determinada sem que fosse feita qualquer tentativa de citação em endereço diverso daquele constante na petição inicial, portanto, não restou demonstrado esgotamento das buscas pela localização do citando.
Sabido é que, segundo pacífica jurisprudência pátria, somente cabível a r. citação ficta com o exaurimento das possibilidades de citação pessoal.
Nesse esteio, é o aresto da lavra da Corte deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
HIPÓTESE EM QUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA ENCONTRAR A RÉ.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso dos autos, mister que os autores diligenciassem pela localização do réu por todas as formas admitidas para garantir o aperfeiçoamento da relação processual e tornar válido o processo, consoante prevê o art. 214 do CPC. 2.
Assim, entendo que apenas quando exauridas as possibilidades de uma citação pessoal deverá o juízo determinar a diligência por edital, por se tratar de citação ficta, destinada a cumprir formalidade processual. 3.
Diversamente de tal caminho, nenhuma diligência foi proposta pelos autores, plenamente atendida pelo juízo de base de imediato, como se vê no despacho inicial de fl. 22. 4.
Com efeito, a citação por edital se deu sem que fossem iniciados e esgotados os meios possíveis de localização do réu antes que se recorresse ao referido ato citatório (exemplos: ofícios à Justiça Eleitoral e Receita Federal). 5.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0548072014 MA 0015597-07.2010.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 27/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015) Com efeito, não preenchidos os requisitos da citação editalícia, acolho a preliminar de nulidade e invalido a citação por edital, devendo, pois, o demandante, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte ou, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 15 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
18/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:43
Outras Decisões
-
03/06/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 04:38
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES MORAIS em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 04:38
Decorrido prazo de FLORA COUTINHO MORAIS em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 04:38
Decorrido prazo de INOV CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:16
Juntada de petição
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14/02/2020 22:58
Juntada de petição
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14/02/2020 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
14/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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