TJMA - 0800302-10.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CINARA MARQUES MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:37
Juntada de despacho
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12/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/12/2023 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 22:11
Juntada de diligência
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28/11/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:30
Juntada de recurso inominado
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26/10/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:46
Juntada de diligência
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26/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800302-10.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELZIEL SILVA CAMPOS - PARTE REQUERIDA: STONE PAGAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, em que o autor afirma que realizou transação em maquineta de cartão de crédito da empresa ré que foi indevidamente cancelada, causando-lhe prejuízos profissionais, pois tratava-se de compra de produtos para revenda, além de danos materiais, vez que as cobranças da transação permaneceram em fatura de cartão mesmo após seu cancelamento.
Afirma que tentou solucionar administrativamente o problema, mas não obteve êxito.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, e analisando detalhadamente os documentos juntados, observo que embora o demandado afirme que suspendeu a transação e reteve valores para segurança do próprio autor, diante de indícios de desvio transacional, não juntou aos autos provas nesse sentido.
Em contrapartida, o autor juntou provas da compra, seu cancelamento e de quatro cobranças em fatura de cartão, em que foram restituídos os valores pela empresa demandada após ajuizamento a demanda (Id. 101814952).
Caberia à parte ré trazer provas de que tentou solucionar a questão, criando canal de comunicação eficiente com o cliente para confirmação da transação e verificação de sua legitimidade ou não, antes da efetivação de um cancelamento abrupto que lhe trouxesse prejuízos.
Observo, ainda, que não foi informando ao consumidor as razões do cancelamento da transação e da retenção de valores, ou mesmo providenciado em tempo hábil a devolução da quantia, o que ocorreu somente após acionamento judicial.
Resta, pois, demonstrada a falha na prestação dos serviços, a atrair a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC, visto que o cancelamento de transação e retenção de valores é situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois impediu o requerente de utilizar os produtos adquiridos para suas transações comercias, impedindo o livre exercício de suas atividades laborais.
Há, portanto, violação a direitos da personalidade que deve ser compensado.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, tendo que socorrer-se ao Judiciário para resolução de seu problema, impondo-se seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO P PROCEDENTE PEDIDO, pelo que condeno a empresa demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
24/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de ELZIEL SILVA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:47
Decorrido prazo de ELZIEL SILVA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de ELZIEL SILVA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:38
Juntada de Certidão de juntada
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17/09/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 22:59
Juntada de diligência
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13/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:43
Juntada de petição
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16/06/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 16:55
Juntada de contestação
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27/04/2023 13:04
Juntada de petição
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18/04/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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