TJMA - 0007657-15.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:29
Juntada de termo
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26/07/2024 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:36
Juntada de malote digital
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06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:35
Juntada de malote digital
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13/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:53
Juntada de malote digital
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04/03/2024 15:12
Juntada de petição
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19/02/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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15/12/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:07
Juntada de petição
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22/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0007657-15.2015.8.10.0001 EXEQUENTE: MARILYSSES SOUSA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração Id nº 105162681 interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão de ID nº 104756151.
O embargante na fundamentação, sustenta que houve omissão no julgado acerca das verbas sucumbenciais devidas pela parte exequente em razão do excesso de execução.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos integrativos.
Intimado, o embargado apresentou resposta requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos. (ID nº 105835576) Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a omissão alegada.
Para o regular prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de ID 104756151.
Intimem-se.
São Luís/Maranhão, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
20/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:28
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 08:24
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0007657-15.2015.8.10.0001 EXEQUENTE: MARILYSSES SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Considerando a petição de Id. 104689451 de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte requerida, HOMOLOGO a tabela de cálculos de ID. 102640016 - Pag. 4, no valor global de R$ 397.379,51 (Trezentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de Precatório no valor de R$ 385.805,35 (Trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), em favor da autora MARILYSSES SOUSA PEREIRA, com o destaque do percentual relativo aos honorários contratuais, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 11.574,16 (Onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), relativos aos honorários de sucumbência, em favor do advogado Dr.
LUIS HENRIQUE LAUNÉ FONSECA, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito referente a Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, intime-se o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de transferência ou, comprovando a impossibilidade, requeira a expedição de alvará.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
25/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 12:30
Outras Decisões
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25/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:37
Juntada de petição
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23/10/2023 11:17
Outras Decisões
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18/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:23
Juntada de petição
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28/09/2023 16:01
Juntada de petição
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31/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:17
Juntada de petição
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17/08/2023 13:51
Juntada de petição
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26/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/07/2023 10:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2023 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 07:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:35
Juntada de petição
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25/10/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 17:02
Juntada de petição
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15/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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09/07/2022 05:09
Juntada de volume
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26/04/2022 09:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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