TJMA - 0822674-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:12
Juntada de petição
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14/02/2025 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PROJ AGROPECUARIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO PIRES FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:52
Juntada de petição
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/12/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PROJ AGROPECUARIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 18:57
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822674-80.2023.8.10.0000 – Balsa Agravante: Agrex do Brasil Ltda.
Advogados: Diogo Pires Ferreira (OAB/GO 33.844) e outros Agravados: Proj Agropecuária Ltda. e Marcus Vinícius Dias de Castro (Grupo Renascer) Advogado: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/MA 24.545-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se do 4º Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agrex do Brasil Ltda. em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial proposta por Proj Agropecuária Ltda. e Marcus Vinícius Dias de Castro (Grupo Renascer), deferiu o pedido liminar de Recuperação Judicial, a qual fora confirmada pela decisão de Id. 101581086, que determinou a expedição de novo Edital e indicação dos bens a serem reintegrados, e, por conseguinte, mantendo a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores, por força do que dispõe o §§ 4º e 5º do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei n. 11.101/2005, até a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, mantendo a essencialidade dos bens listados e da safra 2022/2023, proibindo os atos de constrição (art. 6º, §7º -A), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º), pelos motivos expostos na decisão anterior de id. 9129424 e 98944434 (Processamento da Recuperação).
Na origem, a empresa Agravada propôs a presente demanda sob o fundamento de que em razão de mudanças do mercado e aumento exponencial dos custos de produção, e dos investimentos em abertura e estruturação de solo, o endividamento acarretou redução mínima do fluxo de caixa, de modo que se tornou inviável a continuidade das atividades sem a renegociação e novas tratativas das operações de créditos e fornecedores.
Após a apresentação do plano de recuperação, o magistrado a quo, por meio da decisão de Id. 91294242, dos autos originais, deferiu a tutela pleiteada, a qual foi confirmada pela decisão de Id. 101581086.
Inconformada com a decisão de origem, a empresa Agravante interpõem novamente recurso, aduzindo, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão combatida, vez que o Juízo declarou a essencialidade de bens que não são considerados bens de capital (safra 2022/2023), inexistindo pedido expresso na inicial da essencialidade dos grãos, além do não reconhecimento pelo laudo pericial.
Com tais argumentos, indicando o perigo de dano, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre destacar que ainda que os Agravos de Instrumento anteriores tenham sido julgados prejudicados pela prolação de decisões posteriores, a liminar ora requerida fora indeferida quando da análise do recurso nº 0810828-66.2023.8.10.0000.
Assim, passando novamente à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial proposta por Proj Agropecuária Ltda. e Marcus Vinícius Dias de Castro (Grupo Renascer), deferiu o pedido liminar de Recuperação Judicial, a qual fora confirmada pela decisão de Id. 101581086, que determinou a expedição de novo Edital e indicação dos bens a serem reintegrados, e, por conseguinte, mantendo a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores, por força do que dispõe o §§ 4º e 5º do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei n. 11.101/2005, declarando a essencialidade dos bens listados no Id. 90703064 - Pág. 24 e 25, além dos grãos produzidos na safra 2022/2023, cuja destinação deverá ser precedida de autorização do juízo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária e confirmando os fundamentos indicados na decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 0810828-66.2023.8.10.0000, penso que a empresa Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
Explico! De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O artigo 3732 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso.
Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer possibilidade da concessão da medida antecipatória, ante a clara ausência de comprovação de que a inicial não requereu a declaração de essencialidade da safra 2022/2023.
Pela simples leitura da inicial de Id. 90703064 dos autos originais, observa-se, a princípio, que o autor requer de forma cristalina a “concessão de ordem para que não seja impedido de colher e comercializar os grãos empreendidos única e exclusivamente por eles, podendo pagar os seus empregados e fornecedores locais, sob escrutínio do Juízo Recuperacional.” Ora, destaco novamente que ao contrário do indicado na peça recursal, a princípio, a safra 2022/2023 se mostra essencial a continuidade da empresa, tendo o magistrado registrado de forma precisa que: “Desse modo, para conferir efetividade à antecipação dos efeitos do stay period, deve ser declarada a essencialidade dos bens listados e da safra 2022/2023, inexistindo motivo para o não acolhimento, na medida em que não há risco de irreversibilidade do provimento, considerando que o período adiantado (stay period) será descontado da ação principal.” O mesmo Juízo fora ainda mais cristalino quando da decisão de Id. 95379207, ao indicar que: “entendo necessário a concessão da tutela de urgência para preservar os bens móveis e imóveis dos Recuperandos, na medida em que são essenciais para o próprio processamento da recuperação e soerguimento da empresa/empresário/produtor rural, garantindo manutenção da atividade produtora.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS QUE CONFIGURAM MATÉRIA PRIMA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – IMPOSSIBILIDADE.
A Agravada CAMPOFERT se encontra em Recuperação Judicial, sendo certo que o plano de recuperação judicial já foi homologado (fls. 233/242).
Importante frisar que restou determinado que compete ao Juízo da recuperação judicial analisar a essencialidade dos bens da empresa (fls. 244/248).
Assim, tendo em vista que a requisição da penhora recai sobre os produtos contidos no armazém daquela (grãos) - matéria prima -, bens esses essenciais à atividade produtiva, a penhora destes produtos indiscutivelmente afetaria as principais atividades da Agravada, e, por consequência, prejudicaria o plano de recuperação. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260141-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) De outro lado, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Sob outro viés, caso indeferido o pedido cautelar, haverá o risco de as autoras nem sequer chegar à condição de Recuperandos (sob o conceito legal da expressão), o que pode resultar no encerramento de atividade de importância social.” Isso posto, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido.
Assim, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao conceder a liminar pleiteada, está garantindo o resultado útil do processo.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Não vislumbro, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória e conforme já indicado em decisão anterior, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro novamente o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o Agravado sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
01/11/2023 11:18
Juntada de malote digital
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01/11/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0822674-80.2023.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE BALSAS Agravante : AGREX do Brasil LTDA Advogados : Altivo José da Silva Júnior (OAB/GO 27.452) e outros Agravados : Proj Agropecuária Ltda e Marcus Vinícius Dias de Castro – Todos em Recuperação Judicial Advogados : Jean Rodrigo Cioffi (OAB/MA 24.545-A) e Carlos Venâncio Manzoti (OAB/MA 23.197) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0810828-66.2023.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Terceira Câmara de Direito Privado, dando andamento no prosseguimento do feito, para que seja distribuído ao eminente Desembargador José de Ribamar Castro, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
25/10/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:11
Juntada de petição
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11/10/2023 18:29
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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