TJMA - 0000003-56.2013.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:34
Baixa Definitiva
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23/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS FURTADO em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0000003-56.2013.8.10.0062 Apelante : Município de Vitorino Freire/MA Advogado : Jhoseff Henrique Gonçalves de Lima (OAB/MA 19.019) Apelada : Camila Santos Furtado Advogada : Camila Santos Furtado (OAB/MA nº 8.942) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC E ART. 319, § 1º, DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A apelação não é o meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, seja no cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução.
Precedentes; II.
Ante o descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe; III.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Vitorino Freire/MA contra decisão (ID nº 14589816) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que rejeitou os embargos à execução.
Da petição inicial (ID nº 14589813): A apelada ajuizou a presente execução de título extrajudicial, visando receber crédito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Da apelação (ID nº 14589821): O apelante pleiteia a reforma parcial da decisão, com a extinção da execução.
Sem contrarrazões (certidão de ID nº 14589828).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14840490): Opinou pelo conhecimento, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, porquanto manifestamente inadmissível.
Com efeito, a presente apelação não pode ser conhecida, por ausência de previsão legal, eis que interposta contra decisão que rejeitou os embargos à execução apresentados pelo apelante, dando continuidade, portanto, à execução.
Isso porque tal recurso, previsto no art. 1.009 do CPC, não é o meio processual adequado para impugnar decisão que não extingue a execução, seja no cumprimento de sentença ou no procedimento autônomo de execução.
Não há controvérsias a enfrentar, tendo em vista o entendimento elucidativo e consolidado do STJ, no seguinte sentido: (...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) Registre-se que o STJ vem enfrentado a irresignação do apelante e mantendo a orientação pacificada, como se deu no REsp 1919261 - MA (2020/0236063-2), em que o Estado do Maranhão se insurgiu contra decisão deste eg.
Tribunal de Justiça que não aplicou princípio da fungibilidade e deixou de conhecer do apelo interposto contra decisão que não extinguiu a ação executiva.
Por oportuno, temos, com precisão, julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDA.
PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CLAROS, IDÔNEOS E CONSETÂNEOS COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na origem o Município de Jaguaretama opôs embargos à execução de título extrajudicial sob o fundamento de que carecia à cártula - contrato de prestação de serviços - liquidez e certeza necessárias à ação executória.
A oposição, no entanto, foi julgada improcedente, tendo o magistrado reconhecido a presença dos requisitos legais de que trata o art. 783 da lei processual de regência. 2.
O embargante manejou recurso de apelação cuja fundamentação recursal pugna pela reforma da decisão porque entende que "o apelado não cumpriu fielmente com os seus deveres conforme determinado no contrato de prestação de serviços advocatícios, o que dá ensejo a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido e a teoria da boa fé" (fl.94), também porque estaria vivenciando "dificuldade extraordinária na administração da folha de pessoal" (SIC), invocando aplicação da teoria da reserva do possível. 3.
Como cediço, a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente embargos à execução, sem, todavia, pôr fim ao processo executório, tem cunho interlocutório e desafia o recurso de agravo de instrumento.
Incabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando o erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. [...] (TJ-CE - APL: 00026653220148060106 CE 0002665-32.2014.8.06.0106, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) (grifei) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO, DANDO CONTINUIDADE À EXECUÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO NCPC. - É inadmissível a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeitou Embargos à Execução, e homologou os cálculos apresentados pela embargada, razão pela qual não se conhece do recurso. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005708-13.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00057081320148160004 PR 0005708-13.2014.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) Este também é o posicionamento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai das decisões exaradas nas apelações de nº 0800925-05.2022.8.10.0109 (Relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho) e 0800682-61.2022.8.10.0109 (Relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf).
Assim, considerando que o magistrado rejeitou a impugnação manejada pelo ente apelante, verifico a existência de erro grosseiro na interposição da presente apelação, uma vez que tal decisão não implicou na extinção do feito.
Ante o descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com fundamento nos arts. 93, IX, da CF/88, 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade.
Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
25/10/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 18:19
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
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31/01/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 10:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/01/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
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14/01/2022 09:26
Recebidos os autos
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14/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
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14/01/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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