TJMA - 0801529-09.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/05/2024 11:04
Homologada a Transação
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07/05/2024 17:37
Juntada de petição
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07/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:47
Juntada de petição
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11/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/01/2024 09:10
Juntada de petição
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13/12/2023 22:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 08:28
Juntada de petição
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06/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801529-09.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE DELGADO DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA - MA19401 Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de contribuição em conta de depósito destinada à percepção de benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, sendo patente a hipossuficiência do consumidor, além de verossímil suas alegações, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que não merece ser acolhido.
Isso porque não é possível aferir suficiente probabilidade do direito exclusivamente pelos documentos carreados à petição inicial e afirmação do(a) demandante de não ter consentido com a cobrança da contribuição vinculada ao seu benefício.
Ademais, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos ou cobranças de tarifas incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse, a afastar o perigo de dano.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 13/12/2023, às 14h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve o presente despacho/decisão de MANDADO.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/10/2023 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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