TJMA - 0866823-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID ERIKSON MORAES PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID ERIKSON MORAES PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:34
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:46
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:10
Juntada de diligência
-
25/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:10
Juntada de diligência
-
21/03/2025 22:08
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:31
Juntada de petição
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28/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:31
Juntada de petição
-
12/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ATENIR VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:52
Juntada de diligência
-
21/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:52
Juntada de diligência
-
01/08/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:03
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:29
Juntada de petição
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08/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:26
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866823-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA OAB/SP 299563 EXECUTADO: ATENIR VIEIRA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Inicialmente, proceda-se, a Secretaria Judicial, à retificação da autuação da presente demanda, alterando, no sistema o item "Pedido de liminar ou de antecipação de tutela?", respondendo positivamente o quesito, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido.
Doutra banda, à vista dos documentos que acompanham a inicial da ação, verifico, pelos elementos constantes nos autos, que a patrona do Exequente possui inscrição profissional junto à Seccional da OAB de São Paulo, não apresentando, contudo, documentos que demonstrem sua inscrição suplementar perante a Seccional desta Unidade Federativa.
Diante desta constatação, procedi a simples consulta no sistema PJe e constatei que a causídica promove mais de 05 (cinco) ações neste ano perante este foro estadual.
Portanto, intime-se a advogada do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua inscrição suplementar junto à Seccional da OAB do Maranhão, conforme preceitua o art. 10, § 2º da Lei n.º 8.906/1994.
Feita essas considerações, determino que intime-se a parte Exequente, por meio de sua advogada, via DJe, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (na pasta "concluso para despacho inicial").
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
01/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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