TJMA - 0804671-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:16
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
17/01/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:53
Determinado o arquivamento
-
21/09/2023 18:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2023 11:44
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 09:11
Juntada de petição
-
25/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:31
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
14/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 15:57
Juntada de petição
-
17/03/2023 22:25
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 07:15
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 15/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:15
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:37
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
10/02/2022 17:53
Juntada de petição
-
04/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:06
Juntada de petição
-
27/08/2021 10:12
Juntada de petição
-
24/06/2021 22:17
Juntada de petição
-
10/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:16
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 23:36
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804671-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM DE JESUS MACIEL FARIAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MELO MARTINS - MA14692 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Maio de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847 -
03/05/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 10:40
Juntada de
-
03/05/2021 10:36
Juntada de
-
30/04/2021 15:11
Juntada de petição
-
27/04/2021 23:13
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de THIAGO MELO MARTINS em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 18:33
Juntada de contestação
-
12/04/2021 14:09
Juntada de petição
-
29/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804671-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM DE JESUS MACIEL FARIAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MELO MARTINS - MA14692 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RUBEM DE JESUS MACIEL FARIAS JUNIOR em face de FACULDADE PITÁGORAS DE SÃO LUIS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPEIROR, alegando, em síntese, que é aluno do 10º período do curso de odontologia na instituição de ensino demandada (matrícula 1110597).
Aduz que já cursou 640 das 800 horas exigidas de atividade de internato e que cumpriu 80% da carga horária dos estágios exigidos para a conclusão do curso de Odontologia, previsto para a formatura excepcional prevista no art. 3º, §2º, inciso II, da Lei nº. 14.040/20020.
Diz que a grade curricular do curso de Odontologia ofertado pela requerida prevê que as atividades de prática/estágios se estendem do 5º ao 8º e 10º período, ocorrendo tanto em laboratórios da instituição, unidades de saúde, escolas e creches.
Consigna que as referidas atividades externas têm carga efetiva total de 800 (oitocentas) horas, e que já concluiu a carga horário relativas o estágio do 9º período.
Alega ainda que cumpriu toda a carga horária das atividades complementares, no total de 1237 horas.
Afirma ter proposta de emprego.
Por essas razões, adentrou com a demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a realizar a colação de grau do autor, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Odontologia, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita com fulcro no art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
No contexto das modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, percebo que o art. 300 do Código de Processo Civil, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, na medida em que os documentos apresentados (Grade Curricular/Histórico Escolar, Estágio Curricular, informativo da Secretaria de Saúde do Município de Guimarães que há vaga de cirurgião dentista para o autor, entre outros), demonstram a verossimilhança do alegado na inicial.
Assim, observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará ao demandante prejuízos à sua vida profissional, pois, sem poder concluir o curso em razão da suspensão ou retardo das aulas, pode vir a perder o cargo de cirurgião-dentista oferecido-lhe pela Secretaria de Saúde do Município de Guimarães/MA.
Registro que o art. 3º da lei 14.040/2020 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevê a possibilidade da antecipação de acadêmicos das áreas, desde que os alunos se encontrem nas seguintes situações: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do §3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: ... § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
In casu, o autor comprovou que se encontra no último período de odontologia e que já cumprira 80% do estágio curricular exigido.
Destaco, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Pelo exposto, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que a requerida FACULDADE PITÁGORAS DE SÃO LUIS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPEIROR, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à Colação de Grau Especial do demandante RUBEM DE JESUS MACIEL FARIAS JUNIOR, e consequentemente expeça-lhe certidão de conclusão do curso de Odontologia.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação como medida para minimizar e/ou impedir o contágio pela Cvid-19, em harmonia com os órgãos de saúde pública.
Intime-se a requerida, por mandado, para dar cumprimento a esta decisão.
Citem-na, da mesma forma, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de confissão e revelia (art. 344 do CPC).
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luis/MA, 18 de março de 2021.
Juiz José Brígido da Silva Lages Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
19/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 23:15
Juntada de petição
-
08/02/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801958-56.2020.8.10.0026
Prelazia de Balsas
Catia dos Santos Servidio
Advogado: Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 17:04
Processo nº 0802390-31.2019.8.10.0052
Maria Felicia Ribeiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 09:37
Processo nº 0800079-13.2019.8.10.0070
Rodilson Silva de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2019 19:28
Processo nº 0800218-38.2021.8.10.0120
Joana da Cruz Mota
Banco Pan S/A
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 19:24
Processo nº 0800998-33.2020.8.10.0016
Boa Sorte Sabedoria Prosperidade Agencia...
Diego Luis Souza do Espirito Santo
Advogado: Altair Gomes da Neiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 15:34