TJMA - 0802390-31.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:16
Juntada de petição
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12/07/2024 14:49
Juntada de petição
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03/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:56
Juntada de petição
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17/02/2023 10:22
Juntada de petição
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14/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:18
Juntada de termo de juntada
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09/02/2023 17:31
Juntada de protocolo
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08/02/2023 10:05
Juntada de petição
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07/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 11:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/11/2022 09:24
Juntada de petição
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19/10/2022 12:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2022 16:48
Juntada de petição
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27/01/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:22
Juntada de petição
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19/11/2021 11:31
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802390-31.2019.8.10.0052 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FELICIA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO 1. Vistos etc. 2.
Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID. 47094836, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignados S/A, argumentando, em síntese, excesso de execução nos cálculos do exequente MARIA FELICIA RIBEIRO. 3.
Compulsando os autos, tenho que a presente impugnação é tempestiva, consoante certidão de ID. 55817947 - Certidão. 4.
Quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo a presente impugnação, o Código de Processo Civil / 2015 consagrou que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático, posto que este somente será concedido se preenchidos os requisitos exigidos no §6º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Portanto, os requisitos exigidos pela lei, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença são: os requisitos genéricos das tutelas de urgência (fumus boni juris e periculum in mora); garantia do juízo e requerimento do executado. 6.
Primeiramente, verifica-se que a execução já está garantida por Depósito em conta judicial, ID. 46428437, no valor de R$ 15.071,22 (quinze mil setenta e um reais e vinte e dois centavos), bem como por APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA, ID. 50870816 , no valor de R$ R$ 53.282,40 (Cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Assim, verifico que garantido o juízo de forma suficiente no que atine ao quantum debeatur perseguido no presente. 7.
Sendo assim, cumpridos os requisitos de garantia do juízo e requerimento do executado, deve o órgão julgador, para fins de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, em juízo de cognição sumária, verificar a presença dos requisitos previstos no dispositivo em comento, sobretudo o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8.
Com relação ao fumus boni juris, consubstancia-se na relevância dos fundamentos expostos na impugnação, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito da impugnação/embargos deve insinuar-se como razoável, a qual, de uma análise superficial do conjunto probatório carreado aos autos, verifico restar evidenciada. 9.
Isso porque a impugnante aduz a ocorrência de excesso de execução nos cálculos do exequente.
Tais fatos somente serão possíveis de verificação após o efetivo contraditório pelo exequente, e, em sendo o caso, a manifestação da contadoria judicial.
Desta forma, vislumbro a verossimilhança das alegações expostas. 10.
O periculum in mora, por sua vez, reside no injusto prejuízo que a impugnante pode vir a sofrer com a continuidade dos atos constritivos no presente, haja vista que em sendo verificado o excesso de execução nos cálculos do exequente, quanto a valores eventualmente levantados, será de difícil ou incerta a reparação do patente prejuízo econômico daí advindo, a considerar a irreversibilidade da medida, na hipótese de não prestação de caução, já que o autor não possui condições financeiras capazes de responder patrimonialmente, no caso de indeferimento do pleito executório e julgamento procedente da Impugnação sob apreço, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita. 11.
Por fim, registra-se que a determinação judicial de conferir efeito suspensivo à impugnação consiste, em verdade, num provimento de urgência.
E, como tal, reveste-se de feição provisória, podendo, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada que demonstre a alteração da situação que motivou a suspensão. 12.
Ante o exposto, RECEBO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, concedendo efeito suspensivo a mesma, uma vez que presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, devendo, assim, a ação executiva ser suspensa até o julgamento desta impugnação. 13.
Intimem-se todos para ciência da presente decisão e intime-se a parte impugnada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 14.
Apresentada a manifestação ou decorrido in albis do prazo acima, retornem os autos conclusos para apreciação. 15.
Por fim, tendo em vista que o ato processual de intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento sentença de ID. 49127119 - Intimação, a qual somente nesta decisão fora recebida, não se dera com a observância dos requisitos legais e cuidados atinente à espécie, haja vista que não observados os preceitos legais atinentes a fase de cumprimento de sentença preceituada no CPC, CHAMO O FEITO A ORDEM e declaro a sua nulidade e dos efeitos dele advindos. 16. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designada – Portaria - CGJ n° 37722021 -
17/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 22:08
Outras Decisões
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11/11/2021 22:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:45
Juntada de petição
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25/07/2021 01:06
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:14
Juntada de petição
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27/05/2021 10:33
Juntada de petição
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11/05/2021 05:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 05:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:17
Juntada de petição
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27/04/2021 18:45
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:45
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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27/04/2021 18:44
Juntada de cópia de dje
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23/04/2021 10:47
Juntada de petição
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24/03/2021 14:08
Juntada de petição
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22/03/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802390-31.2019.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELICIA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por MARIA FELICIA RIBEIRO em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº 241923043, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo a primeira a ser descontada em 07 de junho de 2014 e a última em 07 de maio de 2019.
Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constante dos autos.
Devidamente citado, o promovido não contestou o feito, cf. certidão de ID. 35637366 - Certidão,razão pela foi decretada sua revelia. Intimada a especificar provas a promovente informou não ter outras provas a produzir e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório. Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de examinar o mérito, verifico que a pretensão autoral está, em parte, fulminada pelo instituto da prescrição, isso porque os descontos do empréstimo consignado iniciaram-se em 07 de junho de 2014, inserindo-se a prescrição de 5 anos, o que faço com substrato no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar do contrato estaria parcialmente prescrito.
Explico.
No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois, diga-se de passagem, não foi apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101).
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
No caso em testilha, o contrato em questão é trato sucessivo, logo, o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes.
Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. (...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Considerando que houve interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da presente ação, conforme o disposto do art. 240, §1º, do CPC.
Isso significa que o prazo prescricional da pretensão autoral da demandante em desfavor da ré, concernente ao contrato em exame, foi interrompido em 31.10.2019. Diante disso, observando os valores descontados (extrato de consignações de fl. 04 do doc.
ID . 25092148), tem-se que contrato de mútuo em questão foi celebrado entre as partes em 07/06/2014, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo a primeira descontada, quanto a competência de pagamento, em 05/2014 e a última em 04/2019.
Portanto, as parcelas vencidas em 05/2014 a 09/2014 (ou seja, 05 parcelas), pertinente ao contrato, encontram-se com sua pretensão fulminada pelo implemento do prazo prescricional.
Como dito, até o ajuizamento da ação (31.10.2019), já havia decorrido mais de cinco anos ente a cobrança das prestações e o pedido de reparação ora intentado pela requerente. Não obstante, no que concernem às demais parcelas, não há impedimento para o pedido de reparação ora realizado pela autora, as quais se referem ao desconto no período de 10/2014 a 04/2019.
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição com relação a partes dos valores descontados, cobram-se, apenas, as prestações não atingidas pela prescrição, conforme fundamento supra, reconheço a prescrição das parcelas descontadas pela requerida, com vencimento ocorrido nas competências de pagamento em 05/2014 a 09/2014. Da Análise do Mérito Em face da decretação da revelia, mister analisar os efeitos.
A revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, sendo facultado ao julgador decidir de modo diverso se o acervo probatório possibilitar a formação de seu livre convencimento pleno e inabalável.
No caso dos autos, a aplicação do efeito da revelia se justifica porque nenhum subsídio probatório se colhe no sentido de ensejar convicção contrária à alegação da parte autora.
Por outro lado, na forma que preconiza o art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia do requerido.
Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 241923043, com avença do pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo a primeira a ser descontada em 07 de junho de 2014 e a última em 07 de maio de 2019, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária, sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu.
A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora, sem olvidar que milita em seu desfavor os efeitos da revelia.
Assim, o requerido não se cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Constatando-se que há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC).
Gerando, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora.
Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis".
De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora.
Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora.
Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminuí o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência.
Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Por isso, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há noticia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade.
Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.".
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente, observada a prescrição anteriormente declarada, até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual.
Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao requerido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
18/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 21:28
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:22
Conclusos para despacho
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04/12/2020 15:26
Juntada de petição
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19/11/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 16:57
Decretada a revelia
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16/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
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16/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
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19/03/2020 02:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2020 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2019 07:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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