TJMA - 0802017-86.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 18:43
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:32
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 06:50
Decorrido prazo de RODRIGO GUARA NUNES em 29/07/2021 23:59.
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16/07/2021 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 23:19
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
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15/07/2021 19:23
Juntada de Alvará
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12/07/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
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05/07/2021 08:58
Juntada de termo
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29/06/2021 14:49
Decorrido prazo de RODRIGO GUARA NUNES em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2021 11:15
Juntada de petição
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14/06/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 20:23
Juntada de Certidão
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11/06/2021 04:28
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 05:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
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26/03/2021 15:24
Juntada de termo
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26/03/2021 11:17
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802017-86.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GUARA NUNES REQUERIDO(A): BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Narra o autor que em 25.11.2005 firmou, diretamente com a empresa Ré, Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, adquirindo a cota nº 154 do Grupo 1050, conforme docs.
No ato do contrato pagou o valor de R$2.578,46 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente à adesão, seguido da primeira parcela de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), e da segunda, no valor de R$ 996,74 (novecentos e noventa e seus reais e senta e quatro centavos), totalizando R$4.572,20 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos). Ocorre que restou impossibilitado de honraras parcelas futuras, de modo que solicitou sua desistência, sendo prontamente atendido e informado que a devida restituição seria feita somente após o encerramento do grupo, a partir de 12/\2018.
No entanto, após 13 anos, quando do encerramento do grupo, ao procurar a empresa Ré para reaver o valor pago, esta alegou que, além da supressão da taxa de adesão, o autor somente teria direito a R$2.612,55 em razão da cobrança de uma “taxa de permanência” de 10% ao mês sobre o valor total por este não reavido a restituição no “tempo correto”. Diante disso, requer a condenação da Ré ao pagamento da restituição total no valor de R$9.144,40 (nove mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) acrescidos da correção monetária e juros, correspondente ao dobro do valor não pago ao autor, além de indenização por danos morais no importe de R$9.000,00. Em sede de contestação, o requerido alega que a quantia efetivamente a ser devolvida, como participante do grupo 1050 cota 154, totaliza R$ 1.397,37 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), já deduzido a taxa de adesão de R$ 2.578,46 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que corresponde a corretagem, bem como da taxa administração no percentual de 20% (vinte por cento), estas previstas no contrato e de acordo com a legislação reguladora da matéria. Ademais, o Autor, quando do encerramento do seu grupo de consórcio, que ocorreu em 22/11/2019, não procurou reaver os valores vertidos ao consórcio.
Portanto, de acordo com a legislação vigente e reguladora do sistema de consórcio, os valores não procurados incidirão uma taxa de permanência mensal (incluso demonstrativo), cobrança essa que é prevista no contrato de adesão ao consórcio. Diante disso, aduz que não há que se falar em danos morais. Feitas estas considerações, decido. Importa salientar que, sendo o autor consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. Pois bem. Após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral merece acolhimento parcial.
Explico. Primeiramente, quanto ao valor da taxa de adesão, não procede a alegação do réu de que se trata de corretagem, já que não há qualquer disposição contratual neste sentido. Além disso, não se verifica qualquer agente intermediador da adesão ao consórcio. Portanto, havendo o pedido de desistência, não há qualquer justificativa para que tal quantia seja retida pela demandada. Já em relação à taxa de permanência, não se observa a sua previsão contratual, pois não consta nos documentos e resumo de contrato enviados ao autor, juntados pela ré ao id41111388. Além disso, era dever da requerida notificar o participante acerca do encerramento do grupo, bem como da disponibilidade de crédito, conforme cláusula 113, I e 113.1, sendo que não consta qualquer prova da aludida notificação. Portanto, não devem incidir os desconto a título de taxa de permanência. Por fim, entendo que o desconto de 20%, pela taxa de administração, deve incidir sobre todos os valores pagos pelo autor, vez que há previsão contratual de cobrança pela aludida taxa. Assim, considerando que o autor pagou R$4.572,20 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos), quantia sobre a qual deve incidir o desconto de 20%, a demandada deve ser condenada à devolução de R$3.657,76 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e sies centavos). Note-se que a não se trata de devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida, mas sim decorrente de contrato entabulado entre as partes, o qual foi rescindido a pedido do autor.
Portanto, não se fazem presentes as condições do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, entendo que não há que se falar em sua ocorrência. Com efeito, foi o demandante quem, logo após assinar o contrato, deu causa a sua rescisão, sendo que o único contato do autor demonstrado é datado de agosto de 2020. Portanto, não verifico situação excepcional de vilipêndio à honra ou moral do demandante, sendo a presente discussão puramente decorrente de instrumento contratual, e não de falha na prestação de serviço. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a instituição demandada, BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ao pagamento de R$3.657,76 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e sies centavos), de forma simples, referentes à quantia paga pelo consórcio, abatida da taxa de administração. Correção monetária pelo INPC a contar do encerramento do grupo, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários porque indevidos nesta fase. P.R.I. São Luis-MA, 16/03/2021 Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
19/03/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/02/2021 14:52
Juntada de contestação
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18/01/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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