TJMA - 0815668-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:31
Juntada de petição
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31/10/2023 14:58
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815668-22.2023.8.10.0000- PJE.
Agravante : Raimunda Nonata da Conceição Silva Advogado : Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11144-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SNETENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Constatada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimunda Nonata da Conceição Silva, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800099-17.2023.8.10.0085 movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a liminar e determinou a juntada de documentos.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos da Ação de origem no Sistema PJe de 1º Grau, verifico que foi proferida sentença.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico da E.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1.
A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. 3.
Agravo Interno da Companhia desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/10/2023 19:57
Juntada de malote digital
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26/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *26.***.*74-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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