TJMA - 0801502-55.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/07/2025 08:44
Juntada de petição
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17/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:21
Juntada de petição
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09/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:16
Juntada de petição
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03/06/2025 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ALVES DE SOUSA - CPF: *08.***.*05-57 (AUTOR).
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07/03/2025 13:33
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2025 13:36
Juntada de contestação
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18/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:06
Juntada de despacho
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22/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801502-55.2023.8.10.0106 Autor (a): FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 102267601, 10226702 e 102267603).
Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração que pode ser conceituada como o lugar de residência, moradia ou outro local em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada para este fim a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 13:02
Juntada de apelação
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09/10/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:43
Juntada de petição
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18/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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