TJMA - 0801368-86.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:36
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SANCAO RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 09:07
Conhecido o recurso de SANCAO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *15.***.*77-22 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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13/08/2024 17:33
Juntada de petição
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08/07/2024 17:38
Juntada de petição
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29/05/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2024 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801368-86.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SANCAO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, intimem-se as partes para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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