TJMA - 0801028-61.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:15
Baixa Definitiva
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09/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 24/07/2024 06:00.
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25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/07/2024 06:00.
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21/07/2024 04:38
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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21/07/2024 04:38
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GASPAR MORAIS VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/05/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 17:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/05/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/05/2024 06:00.
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06/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 05/05/2024 06:00.
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02/05/2024 00:19
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:19
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 19:47
Juntada de petição
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27/02/2024 16:29
Juntada de petição
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27/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801028-61.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): GASPAR MORAIS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ORLEANS CARVALHO SOARES - MA12089-A REQUERIDO(A)(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Considerando que o deslinde da causa independe de outras provas além das já acostadas aos autos, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa.
Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente.
No mesmo diapasão, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
Pois bem.
A parte requerente afirma que no dia 02 de julho de 2023, o transformador pertencente à prestadora de serviços de energia elétrica de sua rua queimou e nesta ocasião, a Reclamada efetuou a troca do referido equipamento, porém, por um equipamento de menor potência, ou seja, a capacidade de distribuição de energia tornou-se menor, o que fez com que seus equipamentos de trabalho não funcionassem.
Reitera que trabalha com usina de arroz, sua única fonte de renda, e diante dos fatos narrados, resta impossibilitado de exercer suas funções laborais.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova, nos processos em que está em debate a relação de consumo, de forma que é da concessionária de energia elétrica o ônus da prova sobre as irregularidades apontadas.
Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionárias de serviços públicos constitui relação de consumo e está regulado pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o serviço deverá ser prestado de forma adequada, eficiente e segura, sob pena de responsabilização.
Dessa forma, compete à concessionária a prestação de fornecimento de energia elétrica em condições adequadas e que não ofereçam riscos aos consumidores.
No caso em tela, houve comunicação à autoridade policial sobre a ocorrência (ID. 104329567), que também restou demonstrada pelas fotografias anexadas.
Nesse sentido, o art. 175, inciso IV, da Constituição da República e o art. 6º da Lei nº 8.987/95 estabelecem que cabe ao concessionário a prestação adequada do serviço público.
Evidente que, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, a adequação envolve todos os momentos da prestação do serviço, incluída a correta instalação da rede de forma a garantir a segurança dos moradores.
Vale, assim, destacar o conteúdo do art. 6º da Lei de Concessões: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Em casos semelhantes ao ora em estudo: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TROCA DE TRANSFORMADOR.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, na forma do art. 2º e 3º, do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo art. 6º, inc.
VIII, do mesmo diploma, pelo que incumbia à ré comprovar a regularidade na prestação dos serviços.
Obrigação da ré em atender o pedido da autora para substituição do transformador existente por um de maior potência a fim de atender a demanda necessária.
Conduta da ré extremamente abusiva já que inexistia qualquer impedimento para que fosse atendido o pedido da autora que amargou durante logo período a falta de elevador, obrigando os usuários a utilizarem as escadas, privando a autor ade serviço essencial, causando, de conseguinte, aborrecimentos anormais, passíveis de reparação moral.
Fixação da indenização em R$ 25.000,00 que se mostra justa e proporcional ao dano infligido.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00050893420168190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Grifamos Ou seja, resta demonstrada a responsabilidade da empresa requerida pela reinstalação do transformador, nos moldes apresentados na peça inaugural.
No mais, a parte autora informa que encontra-se impossibilitado de exercer seu labor, portanto, pugna pelo ressarcimento por parte da requerida, no entanto, não apresenta comprovações neste sentido.
Portanto, indefiro tal pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para CONDENAR a parte ré na(s): a) obrigação de fazer consistente na instalação de novo transformador de maior potência no Povoado da residência do autor, restabelecendo assim a energia elétrica de forma contínua e eficaz, sem ônus ao consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
A presente serve como mandado/ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 24 de novembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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