TJMA - 0801028-61.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:15
Juntada de petição
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27/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:49
Juntada de petição
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29/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801028-61.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): GASPAR MORAIS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ORLEANS CARVALHO SOARES - MA12089-A REQUERIDO(A)(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Considerando que o deslinde da causa independe de outras provas além das já acostadas aos autos, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa.
Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente.
No mesmo diapasão, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
Pois bem.
A parte requerente afirma que no dia 02 de julho de 2023, o transformador pertencente à prestadora de serviços de energia elétrica de sua rua queimou e nesta ocasião, a Reclamada efetuou a troca do referido equipamento, porém, por um equipamento de menor potência, ou seja, a capacidade de distribuição de energia tornou-se menor, o que fez com que seus equipamentos de trabalho não funcionassem.
Reitera que trabalha com usina de arroz, sua única fonte de renda, e diante dos fatos narrados, resta impossibilitado de exercer suas funções laborais.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova, nos processos em que está em debate a relação de consumo, de forma que é da concessionária de energia elétrica o ônus da prova sobre as irregularidades apontadas.
Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionárias de serviços públicos constitui relação de consumo e está regulado pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o serviço deverá ser prestado de forma adequada, eficiente e segura, sob pena de responsabilização.
Dessa forma, compete à concessionária a prestação de fornecimento de energia elétrica em condições adequadas e que não ofereçam riscos aos consumidores.
No caso em tela, houve comunicação à autoridade policial sobre a ocorrência (ID. 104329567), que também restou demonstrada pelas fotografias anexadas.
Nesse sentido, o art. 175, inciso IV, da Constituição da República e o art. 6º da Lei nº 8.987/95 estabelecem que cabe ao concessionário a prestação adequada do serviço público.
Evidente que, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, a adequação envolve todos os momentos da prestação do serviço, incluída a correta instalação da rede de forma a garantir a segurança dos moradores.
Vale, assim, destacar o conteúdo do art. 6º da Lei de Concessões: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Em casos semelhantes ao ora em estudo: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TROCA DE TRANSFORMADOR.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, na forma do art. 2º e 3º, do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo art. 6º, inc.
VIII, do mesmo diploma, pelo que incumbia à ré comprovar a regularidade na prestação dos serviços.
Obrigação da ré em atender o pedido da autora para substituição do transformador existente por um de maior potência a fim de atender a demanda necessária.
Conduta da ré extremamente abusiva já que inexistia qualquer impedimento para que fosse atendido o pedido da autora que amargou durante logo período a falta de elevador, obrigando os usuários a utilizarem as escadas, privando a autor ade serviço essencial, causando, de conseguinte, aborrecimentos anormais, passíveis de reparação moral.
Fixação da indenização em R$ 25.000,00 que se mostra justa e proporcional ao dano infligido.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00050893420168190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Grifamos Ou seja, resta demonstrada a responsabilidade da empresa requerida pela reinstalação do transformador, nos moldes apresentados na peça inaugural.
No mais, a parte autora informa que encontra-se impossibilitado de exercer seu labor, portanto, pugna pelo ressarcimento por parte da requerida, no entanto, não apresenta comprovações neste sentido.
Portanto, indefiro tal pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para CONDENAR a parte ré na(s): a) obrigação de fazer consistente na instalação de novo transformador de maior potência no Povoado da residência do autor, restabelecendo assim a energia elétrica de forma contínua e eficaz, sem ônus ao consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
A presente serve como mandado/ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 24 de novembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
27/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 11:00, Vara Única de Joselândia.
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22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 23:07
Juntada de petição
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20/11/2023 10:55
Juntada de contestação
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17/11/2023 23:43
Juntada de petição
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16/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:50
Juntada de petição
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09/11/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:10
Juntada de diligência
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06/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0801028-61.2023.8.10.0146 REQUERENTE: GASPAR MORAIS VIEIRA.
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O requerente alega que o transformador pertencente à prestadora de serviços de energia elétrica de sua rua queimou e nesta ocasião a Reclamada efetuou a troca do referido equipamento, porém por um equipamento de menor potência, ou seja, a capacidade de distribuição de energia tornou-se menor o que fez com que seus equipamentos de trabalho não funcionassem.
O Reclamante informa que trabalha com usina de arroz, sua única fonte de renda, e diante dos fatos narrados restou impossibilitado de exercer suas funções laborais.
Deste modo, vem a juízo pleitear por direito.
Pois bem.
Conforme a dicção do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
Assim, de acordo com o art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E, no caso vertente, os elementos fáticos e jurídicos trazidos, ab initio, ao processo, bem como os documentos probatórios colacionados no bojo da peça vestibular, possibilitam a concessão da medida de urgência.
Verifica-se a probabilidade do direito, a partir de uma análise perfunctória dos autos, em especial a comunicação à autoridade policial sobre a ocorrência, que encontra-se encartada aos autos (ID. 104329567).
Desse modo, presente o fummus boni juris.
Outrossim, inegável o periculum in mora, porquanto a demora no reparo e/ou substituição do referido equipamento de energia pode gerar danos aos moradores, em razão da irregularidade do serviço prestado.
Ademais, a situação ainda se agrava, pois o requerente encontra-se privado de exercer seu labor.
ISSO POSTO, concedo a medida liminar para determinar que a requerida efetue a instalação de novo transformador de maior potência na Rua Governador Luis Rocha, s/n, Centro, Joselândia/MA, em 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Designo o dia 22 de novembro de 2023, às 11h00min para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar Contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Ambas as partes deverão comparecer com as provas que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência.
Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso tjma1234.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Por oportuno, esclareço às partes que os prazos relativos aos feitos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais observarão a regra da contagem em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, alterada pela Lei nº 13.728/2018.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
01/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 11:00, Vara Única de Joselândia.
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27/10/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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