TJMA - 0803185-49.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:01
Juntada de termo
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19/10/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/07/2021 12:02
Conta Atualizada
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01/06/2021 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:42
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:44
Juntada de petição
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19/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803185-49.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS VIEIRA DOS REIS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUIS CARLOS VIEIRA DOS REIS, ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:37
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 20:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:05
Conclusos para despacho
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22/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
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19/09/2020 12:48
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 21:43
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:54
Juntada de petição
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16/06/2020 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 23:26
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 23:18
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/06/2020 22:52
Juntada de laudo pericial
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04/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
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03/06/2020 22:18
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:05
Juntada de Ofício
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21/05/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 20:50
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:26
Juntada de petição
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25/01/2020 05:38
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 15:56
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 05:42
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 21:53
Conclusos para decisão
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09/09/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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