TJMA - 0808164-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ADILENE SOUSA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LADILSON TORRES REGO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS REGO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de KATIA DE JESUS CORREIA DE PAIVA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:58
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808164-96.2022.8.10.0000 Sessão virtual : De 3.10.2023 a 10.10.2023 Agravantes : Adilene Sousa Santos e outros Advogado : Samir Farias Tanios Filho (OAB/MA 18.536) Agravada : Katia de Jesus Correia de Paiva Advogado : Alexandre Escolástico de Souza (OAB/MA nº 11.788) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto ou desacerto da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que declinou da competência para uma das Varas do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, por entender que se trata de ação atinente a direito real sobre imóvel localizado naquele Município; II.
Ainda que se discuta questão indenizatória, verifica-se que a reparação, na forma como requerida pelos agravantes, se fundamenta, justamente, em normas que dizem respeito ao direito de vizinhança; III.
Portanto, conclui-se que o foro competente para julgar a ação de indenização é o da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput, do CPC, pois os agravantes somente poderiam optar pelo foro de domicílio do réu se o litígio não recaísse sobre direito de vizinhança; IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Adilene Sousa Santos e outros em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0832875-02.2021.8.10.0001 pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que o togado de base declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito, nos termos a seguir: (...) In casu, resta demonstrado que a competência será de uma das Varas de São José de Ribamar, isto pelo fato de que o imóvel está situado naquela comarca.
Aludida a incompetência absoluta deste juízo em razão da competência territorial absoluta, o seu reconhecimento de ofício e a remessa dos autos ao juízo competente é o caminho lógico a seguir.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta desta 4ª Vara Cível e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata redistribuição destes autos a uma das Varas da Comarca de São José de Ribamar com competência para dirimir o feito, haja tratar-se de ação atinente a direito real sobre imóvel localizado naquela comarca, antes, contudo, dando-se baixa na Distribuição, referente a este juízo.
Das razões recursais (ID nº 16320986): Os agravantes alegam, em síntese, que a lide versa unicamente sobre questões indenizatórias, motivo pelo qual argumentam a inaplicabilidade do art. 47 do Código de Processo Civil e requerem a aplicação do art. 46 do CPC.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformado o comando judicial impugnado e declarado competente o Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Liminar (ID nº 17497049): Adiada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 17053572): A agravada pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 18131809): A PGJ não opinou quanto ao mérito do agravo. É o que cabia relatar.
VOTO Da admissibilidade recursal De início, quanto à alegação de intempestividade recursal trazida em sede de contrarrazões, pontua-se que não merece acolhida.
Isso porque o sistema somente registrou ciência da decisão recorrida em 28/03/2022, tendo o prazo recursal iniciado em 29/03/2022.
Ademais, considerando os dias em que não houve expediente forense no mês de abril, tem-se como termo final o dia 22/04/2022.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da manutenção do decisum Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto ou desacerto da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que declinou da competência para uma das Varas do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, por entender que se trata de ação atinente a direito real sobre imóvel localizado naquele Município.
No caso dos autos, observa-se que os agravantes ingressaram com a demanda indenizatória perante o Termo Judiciário de São Luís/MA, não obstante o imóvel objeto da lide se localizar em São José de Ribamar/MA.
Ainda, alegaram que “o quadro fático exposto amolda-se na hipótese normativa referente ao direito de vizinhança no ordenamento cível brasileiro, responsável pela regulamentação entre propriedades adjacentes” (trecho da petição inicial).
Dessa forma, ainda que se discuta questão indenizatória, verifica-se que a reparação, na forma como requerida pelos agravantes, se fundamenta, justamente, em normas que dizem respeito ao direito de vizinhança.
Com efeito, a competência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser requerida a qualquer tempo e, inclusive, ser declarada de ofício, conforme previsão do art. 64, § 1º, do CPC.
In casu, considerando que a questão atrai a incidência de normas relativas ao direito de vizinhança, deve ser mantida a decisão que declinou, de ofício, da competência, consoante dicção do art. 47, § 1º, do CPC, senão vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (Grifei) Nesse sentido, temos, com precisão, o entendimento adotado pelo eg.
TJ-MG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ROL DO ART. 1.015 CPC - REJEITADA - DIREITO DE VIZINHANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apesar de não estar previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento.
A competência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser requerida/apreciada a qualquer tempo, podendo inclusive, ser declarada de ofício, conforme art. 64, § 1º, CPC.
A questão abordada no presente caso atrai a incidência de normas relacionadas ao direito de vizinhança.
Dessa forma, o foro competente para julgar a ação de indenização será o da situação da coisa, conforme art. 47 do CPC, sendo certo que esse mesmo artigo, em seu § 1º, dispõe que o autor só poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de vizinhança. (TJ-MG - AI: 10000211620588001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Portanto, conclui-se que o foro competente para julgar a ação de indenização é o da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput, do CPC, pois os agravantes somente poderiam optar pelo foro de domicílio do réu se o litígio não recaísse sobre direito de vizinhança.
Ante o exposto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão agravada, confirmando-se, por consequência, a competência da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA para dirimir o feito.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, MA, 10 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/10/2023 14:44
Juntada de malote digital
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26/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:28
Conhecido o recurso de ADILENE SOUSA SANTOS - CPF: *96.***.*62-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SAMIR FARIAS TANIOS FILHO em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 23:47
Conclusos para decisão
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22/04/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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