TJMA - 0800537-32.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 10:40
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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20/04/2021 11:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800537-32.2019.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS LOPES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Maria das Graças Martins Lopes em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou que se surpreendeu com a existência de cobranças em seus proventos de benefício previdenciário, referente ao Contrato nº 576458767, que diz não ter firmado com o demandado.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Contestação apresentada no ID nº 32586703.
Instado a se manifestar, a autora não o fez.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Acerca da prescrição, dispõe do Código do Consumidor, no art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu em 05/08/2014 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 25/11/2019, por óbvio, as prestações foram submetidas ao fenômeno pela prescrição em comento.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras – MA, 26/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/03/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 10:16
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2020 12:50
Conclusos para decisão
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25/07/2020 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:26
Juntada de petição
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03/07/2020 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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03/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2020 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 07:18
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2020 15:51
Juntada de contestação
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08/06/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2020 14:41
Juntada de diligência
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03/06/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 20:50
Conclusos para despacho
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23/04/2020 20:50
Juntada de Certidão
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28/11/2019 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2019 17:22
Conclusos para decisão
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25/11/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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