TJMA - 0800623-33.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:03
Juntada de petição
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19/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 09:30
Juntada de termo
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24/06/2024 20:38
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:13
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:34
Juntada de petição
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18/06/2024 15:39
Juntada de termo
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12/05/2024 22:46
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2024 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/05/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:18
Juntada de petição
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01/04/2024 11:12
Juntada de petição
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11/02/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:47
Juntada de petição
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29/01/2024 11:07
Juntada de termo
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29/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:29
Processo Desarquivado
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25/11/2021 15:22
Arquivado Provisoramente
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25/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2021 21:33
Conclusos para decisão
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02/10/2021 21:32
Juntada de termo
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30/09/2021 10:43
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Processo nº 0800623-33.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES, OAB/MA 13966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Itapecuru-Mirim/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRE Secretaria Judicial da 1ª Vara -
28/09/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 07:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:57
Juntada de petição
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15/07/2021 10:46
Juntada de petição
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12/07/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:05
Juntada de
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21/04/2021 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:38
Juntada de petição
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17/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800623-33.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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21/05/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2020 16:32
Conclusos para decisão
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12/05/2020 16:21
Juntada de petição
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27/04/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2020 21:33
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
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04/03/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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