TJMA - 0804782-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:09
Juntada de petição
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07/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS COSTA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:20
Decorrido prazo de HILDA GOUVEIA TEIXEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804782-29.2021.8.10.0001 AUTOR: ELISABETE SANTOS COSTA e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tendo em vista o ajuizamento da AÇÃO RESCISÓRIA nº 080.9110-10.2018.8.10.000 por parte do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando rescindir o Acórdão da Apelação Cível nº 18449/2011, que reconheceu em favor dos servidores substituídos pelo SINTSEP o direito à diferença remuneratória equivalente ao índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), e considerando que em Sessão das PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Egrégio Tribunal de Justiça local, FOI DEFERIDA NA REFERIDA AÇÃO, LIMINAR PARA SUSTAR A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 106.663/2011, COMPLEMENTADO PELO ACÓRDÃO Nº 109.623/2011, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
16/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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