TJMA - 0800750-23.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:30
Juntada de apelação
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15/08/2025 13:40
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:03
Decorrido prazo de VALDIR MENDES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:10
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800750-23.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDIR MENDES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, em face do BANCO SAFRA S.A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta que possui benefício previdenciário de nº 201.890.584-2 e, que, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social, tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado, da seguinte forma: NOME: VALDIR MENDES DA SILVA; BANCO REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A; Contrato de número 000090192748, com data no início no mês 12/2022, no valor de R$ 32.340,00, com parcela no valor de R$ 385,00, descontadas o total de 03 parcelas, que dá o valor de R$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais) e que se encontra ATIVO.
Contrato de número 000024324883, com data no início no mês 05/2022, no valor de R$ 12.959,64, com parcela no valor de R$ 385,00, descontadas o total de 06 parcelas, que dá o valor de R$ 2.310 (dois mil, trezentos e dez reais), e que se encontra EXCLUÍDO.
A parte Requerente buscou obter informações junto ao respectivo banco.
Em razão disso, realizou uma reclamação junto ao Portal do Consumidor para que o banco tão somente apresentasse a(s) avença(s) que comprovasse(m) a contratação do referido(s) empréstimo(s), porém, o Banco não o(s) disponibilizou por meio do Portal, contrariando norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Diante da resistência ilegítima do Banco Requerido em apresentar ao requerente a cópia assinada do contrato realizado entre ambos, a parte autora se sentiu lesada, pois sofreu descontos em seu benefício previdenciário, mês a mês, e após buscar resolver a situação de forma administrativa e extrajudicial, não logrou êxito quanto ao pedido realizado.
Razão pela qual formalizou a presente ação.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora alegou a ausência do contrato nº 000090192748.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Da Repetição do Indébito Dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se).
Assim, depreende-se do dispositivo acima transcrito que, caracterizada a relação de consumo e, comprovada a cobrança de quantia indevida, deverá ser realizada a repetição do indébito, inclusive com possibilidade de ser em dobro. 3.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo referente ao contrato nº 000024324883, haja vista a parte ré ter apresentado contrato com assinatura digital, face ID (selfie feita no momento da contratação), geolocalização, além de documentos pessoais enviados pelo autor, configurando válido o consentimento do requerente frente à contratação dos referidos empréstimos.
No caso em deslinde, some-se as provas juntadas pelo banco réu que revelam a contratação válida de legítima do respectivo empréstimo, haja vista a presença de contrato válido, assinado pela pela parte autora, com todas as informações necessárias, não subsistindo dúvidas quanto ao valor da operação e a forma de descontos.
Em arremate, há comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, sem provas de que esta tentou devolver tal valor, mas fazendo uso da quantia, corroborando e legitimando o mútuo realizado.
Por outro lado, a ré não conseguiu comprovar a validade do negócio jurídico referente ao contrato n°000090192748, razão pela qual a procedência parcial da ação deve ser a medida a ser imposta. 3.
Danos Morais.
A hipótese dos autos, configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita referente ao empréstimo consignado de contrato n°000090192748 já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos suportados pela requerente.
Adotando o método bifásico para definição da indenização por danos morais, percebe-se que o valor básico utilizado pelo Eg.
TJMA é de R$ 3.000,00, a teor do seguinte precedente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II.
Os descontos indevidos na conta do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
Assim, a par das condições pessoais da requerente, tem-se o fato do réu desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Logo, entendo como justa a reparação a título de dano moral sofrido pela requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao empréstimo consignado de contatos n°000090192748 e condenar o requerido a ressarcir à requerente, em dobro, o valor dos descontos realizados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, além de juros legais de 1% ao mês desde a data dos descontos.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos descontos indevidos e correção monetária pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão a contar da data da condenação.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 00:57
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 18:30
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 16:29
Juntada de contestação
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26/05/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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