TJMA - 0803837-50.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:35
Juntada de petição
-
11/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DE ASSUNCAO em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 18:04
Juntada de petição
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13/01/2025 17:14
Juntada de contestação
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17/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 18:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:30
Juntada de petição
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03/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803837-50.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CASSIANO DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/10/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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