TJMA - 0800027-83.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/12/2023 23:59.
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26/10/2023 10:33
Juntada de petição
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24/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800027-83.2022.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO DE MELO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ORDINÁRIA (REPOSIÇÃO SALARIAL – URV 11,98%) COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO promovida por FRANCISCA CONCEIÇAO DE MELO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, objetivando a incorporação em sua remuneração de professora da rede municipal (concursada) do índice de reajuste de 11,98%, decorrente da conversão de URV para a moeda Real (Plano de Estabilização Econômica ou Plano Real – Lei Federal nº 8.880/94), com a percepção do valor retroativo a que entende fazer jus.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID 81541015, arguindo prescrição da ação diante da promulgação da Lei Municipal nº 077/2010, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de PIO XII/MA e na forma do entendimento dos Tribunais Superiores.
Réplica no ID 88881143.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, por tratar-se o feito de questão de fato e de direito que prescinde de outras provas, entendo que o processo está maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, conforme inteligência do art. 355 do CPC.
Importante registrar que a matéria retratada na lide (REAJUSTE DE 11,98%, DECORRENTE DA CONVERSÃO DE URV PARA A MOEDA REAL – PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA OU PLANO REAL – LEI FEDERAL Nº 8.880/94) tem entendimento consolidado pelo STF com repercussão geral, conforme julgamento do RE 561.836/RN, no qual segue ementa: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. (...) (RE nº 561836, Relator (a) Min.
LUIS FUX.
Julgamento: 26/09/2013).
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores em alguns casos, situação que não ofenda o livre convencimento do magistrado, na forma do art. 927, in verbis: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” E acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória por tratar de tese com repercussão geral, resta ao Juízo o acolher a preliminar de prescrição da ação aduzida pela defesa.
Senão, vejamos.
Devido às constantes crises econômicas e perdas inflacionárias que assolavam o País, a Lei 8.880/1994 foi promulgada com o fim de instituir o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e, para tanto, instituiu a Unidade Real de Valor - URV como padrão monetário até que houvesse a total implantação da moeda Real.
Assim, dispunha a referida lei que os preços, salários e vencimentos deveriam ser convertidos em URV a partir do dia 01/03/1994 (art. 22) e que tal medida, por ser de ordem pública, seria de aplicação obrigatória por todos os entes, eis que era preciso adequar todo o Estado à nova moeda e, devido a um possível erro aritmético quando da conversão, gerou uma perda inflacionária àqueles que tiveram seus vencimentos convertidos, nascendo o direito de reclamar judicialmente a reposição salarial.
Certo é que, durante esse interstício temporal, os Tribunais Superiores foram formando linhas de entendimento quanto à matéria, restando uníssono que é devido o índice de 11,98% resultante da aplicação errônea do critério de conversão de cruzeiro real em URV.
No entanto, essa reposição salarial não pode ser confundida com aumento ou reajuste de vencimentos, já que representa a correção, pelo Poder Judiciário, de um erro evidente a que deu causa o próprio Estado (ADI 2.321-MC/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello), situação que não viola os arts. 2°, 5º, 37 X e XIV e 165, § 9º da CF, bem como à Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Pacífico, ainda, o entendimento de que a conversão dos vencimentos e salários em URV é vinculada não ao servidor de forma individualizada, mas sim ao cargo que ele ocupa.
A partir dessas premissas formou-se o entendimento de que é devido do servidor público o reajuste de 11,98% apurado em processo de liquidação, contudo, há limitação temporal desse direito, caracterizando termo AD QUEM A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA, pois realizada com atenção aos parâmetros das perdas inflacionárias, não podendo essa reposição salarial ser ad eternum.
Nesse diapasão, no caso concreto, denota-se que a parte requerente é professora da rede municipal de ensino e que no ano de 2010 entrou em vigência a Lei Municipal nº 077/2010 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de PIO XII/MA (PCCR). É incontroverso o entendimento de que a partir de então houve a absorção das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário para URV, passando os servidores da categoria a gozar com a reestruturação de sua carreira, incluindo sua remuneração, logo, configurando o PCCR uma limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98%.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a referida Lei não foi juntada nos autos.
Quanto a esta matéria, dispõe o art. 376 do CPC que o ônus dessa prova cabe à quem alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, logo, estando preclusa a oportunidade da parte (município requerido) produzi-la.
Essa preclusão não impede que o juiz, por ser o condutor do processo, possa determinar, até mesmo de ofício, a exibição de documentos que estiverem na posse das partes, a fim de elucidar os fatos e trazer a verdade real.
Hodiernamente, resta superada a ideia meramente instrumental do processo, cabendo o prosseguimento do feito para buscar a verdade real através da investigação por todos os meios de provas legitimamente conhecidos, assumindo o direito processual a missão de assegurar resultados práticos e efetivos, a exemplo do juiz, de ofício, requisitar documentos ou determinar a produção de outras provas.
Não se pode olvidar, ainda, que a lide versa sobre direitos indisponíveis e, considerar a mera preclusão probatória por parte do Município requerido (desidioso no dever de juntar a legislação municipal), é resolver o mérito sem a busca da verdade real o que, certamente, causará dano ao erário por conceder direito a quem não mais o tem.
Assim, do conflito e/ou coexistência entre o regramento da preclusão processual e o princípio da busca da verdade real, este último deve prevalecer, principalmente se estivermos diante de direitos indisponíveis.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS, RESPECTIVO ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS.
DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO SUPERADA EM VISTA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Considerando os princípios que regem o Processo Civil, entre eles a primazia do julgamento de mérito e a busca pela verdade real, deve-se privilegiar a resolução da celeuma em detrimento do reconhecimento do vício processual.
Assim, entende-se válidos os documentos apresentados tardiamente, mas que comprovam o efetivo pagamento da dívida.
II - Ônus sucumbenciais invertidos, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03386994520178090044, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019).
RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS.
PROVA DE TEOR E VIGÊNCIA DO DIREITO.
PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS.
PRINCÍPIO DA CONEXÃO.
Uma ACT, CCT ou decisão em dissídio coletivo são instrumentos normativos de forma que, a teor do que dispunha o art. 337 do CPC de 1973 e regula o art. 376 do CPC vigente, só se prova direito se o juiz assim o determinar (A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz).
Assim o é porque a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto 4657/1942) dispõe que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º).
E esse ninguém inclui, especialmente, o juiz.
Por óbvio que uma pessoa não guarda tantas informações na mente e, por isso, o juízo, na dúvida, poderá determinar que o teor e vigência de uma norma seja provada.
Ademais, conforme o princípio da conexão, que diz respeito ao processo judicial em rede, o juiz pode obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para proferir sua decisão.
Portanto, poderia consultar a página do Ministério do Trabalho para este fim.
Recurso improvido no particular. (Processo: RO - 0001521-19.2016.5.06.0004, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 23/05/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/05/2018).
Vencidas essas premissas e aplicando o permissivo legal transcrito na última ementa acima, resta ao juízo aproveitar a “prova emprestada” do Proc. 0801322-92.2021.8.10.0111 (documento de ID 78974168) como informação para o deslinde desta causa, ou seja, os servidores do magistério público do Município de Pio XII/MA tiveram a reestruturação da carreira com sua remuneração adequada à nova moeda por meio da Lei Municipal nº 077/2010.
Certo é que a parte requerente - professora da rede pública municipal - foi nomeada em 23/05/2006, após aprovação em concurso público, conforme faz prova a portaria os documentos juntados em ID 59024502, onde se depreende integrar o quadro de servidores públicos efetivos.
Vê-se, pois, que faz jus à percepção das perdas inflacionárias pleiteadas até o início da vigência da Lei Municipal nº 077/2010.
Contudo, devemos observar a prescrição do direito de ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ora, a distribuição da presente lide ocorreu em 13/01/2022, sendo que o direito de ação em pleitear o ressarcimento material pelas perdas inflacionárias da conversão do padrão monetário (Cruzeiro Real em URV, com direito a implementação remuneração de 11,98%) está alcançado pela prescrição quinquenal, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a publicação e vigência da Lei de Reestruturação da Carreira do Magistério Público no Município de Pio XII/MA (Lei nº 077/2010).
O TJ/MA tem entendimentos neste sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 077/2010.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Município de Pio XII, para os cargos de Magistério promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da LEI MUNICIPAL N.º 077/2019, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 10/10/2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar pela improcedência da ação. 4.
Recurso a que DOU PROVIMENTO. (ApCiv 0801211-79.2019.8.10.0111, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/05/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 077/2010.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Município de Pio XII, para os cargos de Magistério promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da LEI MUNICIPAL N.º 077/2019, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 02/01/2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar pela improcedência da ação. 4.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv – Processo nº 0800038-20.2019.8.10.0111, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/01/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 077/2010.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Na hipótese dos autos, evidenciado que o Município de Pio XII, para os cargos de Magistério promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n. 077/2019, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ajuizada a ação apenas em março de 2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar pela improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Apelação cível provida. (ApCiv - Proc. 0800355-18.2019.8.10.0111, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL SEREJO, 3ª CÂMARA CÍVEL).
Vê-se, pois, que a pretensão jurídica invocada nesta lide está fulminada pela prescrição do fundo de direito, na forma do entendimento do STF e diante da Lei Municipal (077/2010) que reestruturou a carreira e remuneração dos servidores da categoria do Magistério Público do Município de PIO XII/MA.
ISSO POSTO, reconheço a prescrição do direito de ação para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a demandante nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
21/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:11
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2023 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 10:07
Juntada de contestação
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06/10/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:35
Juntada de petição
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22/03/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2022 17:37
Conclusos para despacho
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13/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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