TJMA - 0801844-81.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:07
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MESQUITA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MESQUITA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 07:26
Homologada renúncia pelo autor
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11/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:39
Juntada de petição
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:20
Juntada de petição
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25/06/2024 08:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:15
Juntada de decisão
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19/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MESQUITA DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801844-81.2023.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA MESQUITA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Monção/MA, 7 de novembro de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:32
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:52
Juntada de apelação
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06/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801844-81.2023.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DIVINA MESQUITA DE CARVALHO em desfavor de BANCO PAN S/A. 2.
No despacho inicial este juízo identificou irregularidade na procuração, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanação do exposto. 3.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação eficazmente, deixou de anexar procuração atualizada, como determinado. 4. .Eis a síntese necessária.
Decido. 5.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral da mesma, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. 8.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 9.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 10.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 12.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
01/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:25
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:20
Juntada de petição
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25/09/2023 09:17
Outras Decisões
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22/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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