TJMA - 0801950-95.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:28
Juntada de petição
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02/02/2023 17:27
Juntada de petição
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24/03/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 10:07
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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16/02/2022 09:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:14
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:14
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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17/01/2022 10:24
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801950-95.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELZIANA DA SILVA FRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NELZIANA DA SILVA FRANCO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos realizados nas faturas de consumo de energia elétrica referente às cobranças denominadas “Doação Unicef”. Alega a parte autora que é consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela requerida, através da unidade consumidora n° 12159528, e observou que estava sendo realizadas cobranças indevidas em suas faturas no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), referente ao denominado “DOAÇÃO UNICEF”. Afirma que não autorizou a inclusão de nenhum serviço na fatura de sua conta contrato, razão pela qual requer devolução em dobro de todo o valor cobrado indevidamente em sua conta de energia elétrica até o efetivo fim dos descontos, aliada a indenização por danos morais. Concedida tutela de urgência em ID nº 35194280. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, vide ID nº 40414848. A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve contratação fraudulenta, mas adesão espontânea da parte autora ao seguro, inexistindo conduta ilícita praticada, não há que se falar em condenação por danos morais e repetição do indébito.
Por fim, pleiteia que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica no movimento nº 44094688. Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, vide ID nº 50686750. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipada da lide.
Ao passo que a autora nada manifestou. É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Passa-se à análise do mérito. Trata-se de demanda consumerista, relacionada à situação de falha na prestação de serviços oferecidos no mercado de consumo, causadora de prejuízos ao consumidor. Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, como fornecedoras, e consumidores, os usuários desses serviços. Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°). Hodiernamente, o fornecimento de serviço de energia elétrica, sem dúvidas, é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. No tocante a essencialidade do serviço, Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim afiança que o Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo.
Incluem-se aí não só os serviços públicos típicos (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda, os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios) (...). No mesmo sentido, a Portaria nº 03/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Demais disso, a doutrina assevera que o princípio da continuidade do serviço público previsto no CDC não é absoluto, e sim relativo, ou seja, admite-se que em algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento do serviço, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas em desfavor do consumidor, e a legalidade dos atos praticados no bojo da relação jurídica estabelecida.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Analisando detidamente a hipótese dos autos, é nítida a má prestação de serviços da Ré, que procedeu a reiterados descontos nas contas de consumo de energia elétrica de responsabilidade da parte Autora, cuja natureza é de “DOAÇÃO UNICEF”, no valor mensal de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), a despeito do consentimento da contratante. Com efeito, apesar da concessionária ré promover a juntada aos autos de gravação telefônica (ID nº 40667554), na qual menciona uma possível anuência da parte autora com os descontos mensalmente realizados em sua fatura de energia elétrica, o que se observa, em verdade, é que a referida prova se mostra incapaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço disponibilizado, posto que a autora em nenhuma circunstância expressa concordância, mesmo que verbal, quanto as doações ora discutidas. Portanto, é notória a ilegitimidade da conduta da Ré de proceder a sucessivos descontos nas contas de consumo da parte Autora, pautados em negócio jurídico inexistente, porquanto padecedor de vício de consentimento, enquadrando-se a conduta na esfera da má prestação de serviços.
Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva da consumidora, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta da Demandada, limitando-se a sua atitude à cobrança de valores indevidos, o que se enquadra na esfera do “mero aborrecimento”. Nesse condão, consoante entendimento referendado pelas cortes superiores brasileiras, a mera cobrança de dívida inexistente, individualmente considerada, não tem o condão de representar ofensa à honra subjetiva do consumidor, hipótese em que a conduta, sem maiores repercussões na vida do prejudicado, não merece ser concebida como indenizável, mas mero dissabor da vida social.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR. É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu.
Fatos narrados pelo autor, na inicial, que não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral.
Ausência de prova de descaso da parte ré na solução do impasse.
Improcedência do pedido indenizatório mantida.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Resp. nº 963528 - PR, deve ser permitida a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca, ainda que uma das partes litigue ao abrigo da AJG, por aplicação do disposto no art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-11, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA A MENOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. - A cobrança indevida de dívida em nome de menor, por si só, não caracteriza dano moral. - Mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. (TJ-MG - AC: 10024095174009001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014). Deste modo, embora reconhecida a má prestação de serviços por parte da Ré, a conduta relatada nos autos não pode ser inserida na esfera do dano moral, porquanto insuficiente a gerar prejuízos dessa ordem. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, faz jus a consumidora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de suas contas de consumo mensais, na forma do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) CONFIRMO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA deferida no início da relação processual. b) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial que deu ensejo aos descontos objeto da demanda e, por conseguinte, indevidos os valores cobrados nas contas de consumo da Reclamante, a título de “DOAÇÃO UNICEF”. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais discutido nos presentes autos, condenando a Ré ao pagamento de valor condizente à repetição, em dobro, do indébito, concernente aos valores indevidamente descontados das contas de consumo acostadas aos autos, a ser liquidado quando da execução, corrigidos com juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43/STJ). d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar por dívidas inexistentes, isoladamente, não é capaz de gerar dano à honra subjetiva da consumidora, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposto a situação vexatória, tampouco de ter tido o nome inserido no rol do SPC/SERASA, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Porto Franco/MA, 02/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 10/01/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
10/01/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:31
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:31
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:30
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:50
Juntada de protocolo
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02/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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02/09/2021 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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02/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801950-95.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELZIANA DA SILVA FRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: se a requerente contratou serviço denominado "Doação Unicef" com a requerida ou se esta se constitui venda casada; a ocorrência de danos morais; ocorrência de dano material e se o valor deverá ser ressarcido na forma simples ou em dobro. Em relação à distribuição do ônus de prova, imperioso considerar que se trata de relação de consumo e, nesse caso, imperativo a inversão do ônus da prova, dado a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, a fim de que o banco requerido comprove a regularidade da contratação. Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Por fim, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 13/08/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 24/08/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
24/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
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18/04/2021 02:15
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 23:56
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801950-95.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NELZIANA DA SILVA FRANCO Advogados do(a) AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 18/03/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
18/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 08:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:08
Juntada de contestação
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29/01/2021 15:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/01/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 09:00 2ª Vara de Porto Franco .
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14/10/2020 10:31
Juntada de petição
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09/10/2020 17:39
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 17:39
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 09:55
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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03/09/2020 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 16:09
Conclusos para decisão
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02/09/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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