TJMA - 0800406-58.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 14:06
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
06/04/2021 22:53
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 05/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800406-58.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: LINDALVA FERREIRA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 DEMANDADO: MARGARETH NAZARE PONTES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu ou do imóvel objeto da lide).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois, a parte autora noticia na inicial que reside no bairro Novo Cohatrac pertencente à abrangência de outro Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 61/2013.
Conforme dito acima, o critério de distribuição dos Juizado Especiais nesta Comarca não leva em conta o domicílio do réu ou local do imóvel objeto da lide, mas a residência da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Defiro o benefício de assistência gratuita.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular. -
15/03/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 09:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2021 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801518-21.2021.8.10.0060
Conceicao de Maria Carvalho Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 23:28
Processo nº 0807414-28.2021.8.10.0001
Marcio Magno Rocha
Antonio Magno de Jesus Rocha
Advogado: Veronica Barbosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 17:52
Processo nº 0000126-12.2006.8.10.0026
Agrosul Agroquimicos LTDA
Massao Murakami
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2006 00:00
Processo nº 0801901-47.2020.8.10.0023
Cleuton dos Santos Dantas
Valle do Acai Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Ellen Lorrayne de Sousa Escocio Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 14:11
Processo nº 0800504-32.2021.8.10.0147
Diego Rodrigues Lima
Rio Sul Transportes LTDA - ME
Advogado: Miranda Teixeira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 06:39