TJMA - 0807414-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 18:36
Juntada de petição
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26/06/2021 16:59
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO ROCHA em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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25/06/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 11:03
Juntada de diligência
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22/06/2021 21:22
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DE JESUS ROCHA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DE JESUS ROCHA em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 22:41
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DE JESUS ROCHA em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:01
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 15:59
Audiência de instrução designada para 25/06/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/06/2021 10:30
Audiência de instrução não-realizada para 02/06/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/06/2021 12:23
Juntada de petição
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31/05/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 15:33
Juntada de diligência
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21/05/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 11:37
Audiência de instrução designada para 02/06/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/05/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:24
Juntada de diligência
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20/04/2021 08:47
Audiência de instrução não-realizada conduzida por 20/04/2021 09:00 em/para 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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20/04/2021 00:13
Audiência de instrução designada conduzida por 20/04/2021 09:00 em/para 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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19/04/2021 03:28
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 17:34
Juntada de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0807414-28.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIO MAGNO ROCHA CURATELA DE: ANTONIO MAGNO DE JESUS ROCHA ADVOGADO: VERONICA BARBOSA DA SILVA OAB: MA15987 DECISÃO:MARCIO MAGNO ROCHA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu irmão, ANTONIO MAGNO DE JESUS ROCHA, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com Déficit cognitivo grave e alterações comportamentais – descompensação psicótica, heteroagressividade, de acordo com o CID 10 F72.0 (ETILISMO).Com a inicial vieram documentos.Relatei.
Decido.Com efeito, para concessão de liminar dois requisitos devem concorrer, quais sejam: a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação.Considerando a escassez de elementos, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a realização da audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), que designo para o dia 20 de abril de 2021, às 09:00, a ser realizada na sala de audiências da Vara deste Juízo 4º Andar do Fórum.Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência do seu interrogatório (art. 752, do NCPC).Intime-se a parte autora, pessoalmente / na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) interditando(a), oportunidade em que deverá apresentar o(s) seguinte(s) documento(s):Do(a) requerente:- Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual;- Atestado de bons antecedentes;- Atestado de sanidade física e mental;- Comprovante de residência;- Cópia do RG e/ou CPFDo(a) curatelando(a);- Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia);- Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual;- Atestado de bons antecedentes;Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita.Publique-se.
Intime-se.Serve a cópia da presente decisão como mandado.São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
15/03/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
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25/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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