TJMA - 0823236-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:36
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDA ALVES DE SOUZA - CPF: *85.***.*10-06 (PACIENTE)
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27/11/2023 16:41
Juntada de parecer
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27/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/11/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:46
Juntada de malote digital
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24/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0823236-89.2023.8.10.0000 Paciente : Raimunda Alves de Souza Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público : Ronald da Luz Barradas Júnior Impetrada : Juiz de Direito da comarca de Esperantinópolis, MA Incidência Penal : art. 1º, II e § 4º, II da Lei nº 9.455/1997 c/c art. 70 do CP e art. 331 do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Esperantinópolis, MA.
A impetração (ID nº 30277671) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Raimunda Alves de Souza, a qual, por ter sido presa em flagrante em 10.04.2023, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em prisão preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão - as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada ante o possível envolvimento da segregada na prática do delito de tortura cometido contra criança (art. 1º, I e §4º, II, da Lei nº 9.455/19971), além de crime de desacato (art. 331 do CP2), fato dado como ocorrido em 10.04.2023, na sua residência, situada no Povoado Centro do Pelotão, Zona Rural, cidade de Esperantinópolis, MA.
Extrai-se dos autos que a paciente, na referida data e local, teria agredido fisicamente a sua filha Glenda Gleyce de Souza Franco, de 6 (seis) anos de idade, causando vários hematomas em seu corpo, e, ainda, proferido xingamentos ao policial que realizava a sua abordagem.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, vez que a paciente estaria segregada há seis meses, sem haver ainda a conclusão da instrução criminal, sendo que a audiência se encontra designada para 21.11.2023, oportunidade em que se contabilizarão 221 (duzentos e vinte e um dias) de custódia; 2) Descumprimento do prazo nonagesimal a que alude o art. 316, parágrafo único, do CPP, para a reavaliação da necessidade do ergástulo; 3) A segregada reúne condições pessoais favoráveis para a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (primariedade e endereço fixo).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nº 30278413.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que a paciente fora presa em flagrante, em 10.04.2023, ante a prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, I e § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (tortura cometida contra criança) e do crime elencado no art. 331 do CP (desacato), posto que, na referida data, a segregada, em sua residência, situada no Povoado Centro do Pelotão, Zona Rural, cidade de Esperantinópolis, MA, teria agredido fisicamente a sua filha Glenda Gleyce de Souza Franco, com 6 (seis) anos, causando vários hematomas em seu corpo, e, ainda, proferido xingamentos ao policial que realizava a sua abordagem.
Em audiência de custódia realizada em 12.04.2023, a autoridade judiciária de base converteu a prisão flagrancial em cárcere preventivo.
De início, não visualizo de maneira evidente a ilicitude do ergástulo decorrente do alegado excesso para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
Com efeito, pelo que se observa dos autos, trata-se a hipótese de ação penal complexa (nº 0800327-86.2023.8.10.0086), devido à necessidade da expedição de cartas precatórias para citação da paciente, além de sua intimação para participação de audiência (ID nº 30278413, págs. 14 e 244), bem assim pelo fato de envolver oito testemunhas, circunstâncias estas que, por si, justificam eventual delonga na condução do feito.
Ademais, ao que se percebe, na audiência realizada em 22.08.2023, na qual foram colhidos os depoimentos testemunhais, não houve o encerramento da instrução, eis que, no aludido ato, a defesa requereu, a priori, a juntada de laudo pericial aos autos e que após fosse marcado o interrogatório da segregada, o que foi deferido (ID nº 30278413, págs. 101-108), sendo, então, designada a audiência de continuidade para 21.11.2023 (ID nº 30278413, págs. 22-23).
Assim, embora a paciente esteja custodiada cautelarmente desde o dia 10.04.2023, entendo, ao menos em compreensão preambular, não haver qualquer indicativo de desídia do juízo a quo na condução do processo, que tem sido impulsionado com regularidade.
Em mais a mais, quanto à pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, não vejo, a princípio, tal possibilidade. É que, ao analisar perfunctoriamente os fundamentos aventados pela autoridade judiciária de base para decretar o ergástulo da paciente, entendo, em sede de cognição sumária, estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, em destaque, a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, sobretudo, para o fim de resguardar a integridade física e psicológica da própria vítima, sua filha menor de idade.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do decreto prisional sob análise (cf.
ID nº 30278413, págs. 375-380): “(...) Informa, preliminarmente, que a pena do delito imputado à flagrada - crime de tortura, com incidência de causa de aumento de pena prevista não art. 1º, §4º, II, da referida lei, com aplicação da Lei nº 14.344/2022 e art. 331, do CP, na forma do art. 69, também do CP -, supera, em tese, 4 anos quando, de modo que está preenchido o requisito previsto no art. 313 do CPP. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A fumaça do cometimento do delito é bem delineada e decorre da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (oitiva das testemunhas e exame de corpo de delito da vítima).
O perigo na liberdade também é manifesto, vez que o crime em análise foi praticado contra uma criança e que, conforme informações inscritas no depoimento da própria conduzida, há outro suposto processo de agressão contra sua filha adotiva no estado do Ceará (id. 89740650, fl. 11), de modo a revelar certa reiteração delitiva por parte da flagrada.
Outrossim, o depoimento da vítima, de 6 anos, que informa que a flagrada ‘sempre lhe batia depois de consumir bebida alcoólica’ (id. 89740650, fl. 15) reforçam o risco de continuidade das agressões caso ela continue em liberdade e em contato com a vítima.
Conforme aponta o Ministério Público em parecer (id.89753246), ‘a) considerando o estado em que a Criança foi encontrada; b) considerando que a Conduzida seria mãe adotiva (o que precisa ser melhor esclarecido); c) considerando que a Conduzida "entregou a criança para a polícia", em clara atitude de desprezo pela vida humana de uma criança que está longe de seu local de nascimento, sem qualquer amparo, tratando a Criança como um objeto, pois nem um animal merece ser tratado da forma que a Criança foi tratada; d) considerando as diversas notícias de maus-tratos; e) considerando a perseguição da Conduzida à Criança, pois ela, a Conduzida, veio do Ceará para Esperantinópolis pegar a Criança e, ainda no Ceará, impediu que a Criança ficasse com uma família substituta; e fazendo uso de uma característica que está em desuso hodiernamente (compaixão e humanidade para com Vítimas, especialmente crianças em situação de risco, pois muito se lembra e se fala do preso e pouco se importam com a Vítima), entendo que, para esta fase do feito, há prova robusta de intenso sofrimento físico e mental sofrido pela Criança, o que afasta o tipo do art. 136, do CP, e aponta para o crime de tortura.’ Realça-se, nesse diapasão, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, por intermédio da proteção da liberdade, do direito à paz, da integridade física e psicológica da vítima, criança, compreendida como hipervulnerável, segundo o STJ (REsp 1517973).
Os fatos em comento, não se esquivando dos indícios também da prática de desacato contra um agente da lei, revelam, dessa forma, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, sendo a decretação da prisão preventiva da flagrada a medida que ora se impõe.
Diante desse cenário, resta justificada necessidade de ergastulamento processual para a garantia da ordem pública e aplicação de lei penal, demandando consequente acautelamento do meio social em razão da gravidade concreta da conduta do agente e do risco de reiteração delitiva (...) Forte em tais argumentos, harmonizado com o entendimento da autoridade policial civil e com o Ministério Público, CONVERTO em prisão preventiva o flagrante de RAIMUNDA ALVES DE SOUZA pois presentes os pressupostos e os fundamentos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, devendo ser cadastrado o competente mandado de prisão no BNMP.” Grifei.
Outrossim, em decisão posterior, a autoridade impetrada, ao manter a custódia (ID nº 30278413, págs. 222-225), reafirmou a persistência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando o seguinte: “(...) consta em outro estudo social acostado nos autos, de id. 90604738, que se manifesta pela inviabilidade da guarda da criança pela requerida, ‘pois a mesma não se enquadra como boa genitora’.
De acordo com o estudo em comento, a requerida se encontra constantemente alcoolizada, momento em que passa a agredir a criança.
Destaca-se, ademais, que a requerida já foi denunciada em oportunidade anterior ao Conselho Tutelar de Fortim/CE, onde residia, e que perseguia a criança nos locais em que a criança era colocada provisoriamente, ‘fazendo confusão, ameaçando e xingando quem queria, apenas, cuidar da criança’ (...)”.
Assim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que evidenciados, a princípio, os requisitos da custódia preventiva, entendo que a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) não se mostra, ao menos nesse momento, suficiente e adequada no caso em apreço, sendo certo, aliás, que a mera existência de condições pessoais favoráveis do sujeito não autoriza, de pronto, a incidência de tal benefício.
Observo, ademais, que, mediante decisão exarada em 27.09.2023, foram reavaliados, pelo magistrado, os fundamentos da prisão preventiva, restando, a esse modo, atendido, na espécie, ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP3, segundo o qual, o juiz deve, a cada 90 (noventa) dias, rever a necessidade de manutenção do ergástulo.
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade da custódia ora impugnada, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados na impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Diante da documentação carreada aos autos, em cotejo com as teses suscitadas na presente impetração, reputo desnecessária a requisição de informações à autoridade judiciária impetrada.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA4).
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________ 1Lei nº 9.455/1997, Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos. (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (...) II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; 2CP, Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 3CPP: Art. 316. (...) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
21/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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