TJMA - 0801090-62.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 11:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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12/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 15:14
Homologada a Transação
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18/03/2024 10:58
Juntada de petição
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11/03/2024 10:47
Juntada de petição
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06/02/2024 16:22
Juntada de petição
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18/01/2024 16:53
Juntada de petição
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29/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:25
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2023 09:37
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801090-62.2022.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação têm sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
31/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:31
Juntada de contestação
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26/05/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:39
Juntada de petição
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14/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 20:08
Conclusos para despacho
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21/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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