TJMA - 0801503-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/09/2023 16:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801503-72.2020.8.10.0000 (referente à Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 – São Luís) Exequente: Rodolfo Alves Santos Advogados: Drs.
José Raimundo Oliveira Júnior (OAB-MA 5.405) e Sheila Brito de Souza (OAB-MA 5.309) Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Diante da assinatura dos ofícios de requisição de precatório, pelo Sistema SAPRE, de que trata o despacho da Presidência Id. 26648493, conforme demonstram os respectivos Ids. 3813 e 3822, Seq. 3644 e 3653, do próprio sistema, certifique-se a Coordenação a regularidade do procedimento e, após, dê-se regular prosseguimento ao feito, visando à satisfação do crédito exequendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/09/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:40
Outras Decisões
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0801503-72.2020.8.10.0000 Recorrente: Rodolfo Alves Santos Advogados: Arthur Jorge De Carvalho Serra - OAB/MA 25.412 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E S P A C H O Considerando que já consta ofício de encaminhamento da requisição do precatório pelo sistema SAPRE (ID 24701384), e inexistindo outras providências a serem tomadas por esta Presidência, determino retorno dos autos ao gabinete do Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/06/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 10:14
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:17
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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30/03/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801503-72.2020.8.10.0000 (referente à Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 – São Luís) Exequente: Rodolfo Alves Santos Advogados: Drs.
Arthur Jorge De Carvalho Serra - OAB/MA 25.412 José Raimundo Oliveira Júnior (OAB-MA 5.405) e Sheila Brito de Souza (OAB-MA 5.309) Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (Id. 24442842) do acórdão que julgou improcedente a impugnação ofertada pelo Estado do Maranhão; a atualização dos cálculos do crédito executado (Id. 13630498 - Pág. 3), e por tratar-se de execução definitiva de acórdão coletivo contra a Fazenda Pública, dou prosseguimento ao feito, determinando seja requisitado, por ofício, ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para o pagamento do crédito executado no presente processo, de forma individualizada, identificando o respectivo destaque da verba honorária contratual (Id. 5718790 - Pág. 1), observando-se as regras constantes do art. 629 e ss. do Regimento Interno desta Corte Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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23/03/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2023 04:20
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:07
Juntada de petição
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31/01/2023 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0801503-72.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Roman Recorrido: Rodolfo Alves Santos Advogado: Arthur Jorge Carvalho Serra (OAB/MA 25.412) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no artigo 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para recebimento da diferença remuneratória decorrente da aplicação da Lei nº 8.369/2006 (ID 16606043).
Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que o Acórdão recorrido viola os arts. 2º e 37 X da CF, uma vez que a Lei nº 8.369/2006 não tem caráter de revisão geral, mas de reajuste específico que não alcançou a categoria funcional do Recorrido.
Conclui, a partir dessa premissa, que o título judicial é inexigível, já que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (ID 21610922).
Contrarrazões no ID 20874583. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente a existência de repercussão geral, na medida em que o próprio STF definiu, no Tema 804, a tese segundo a qual “A questão da definição da natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei maranhense n. 8.369/2006 aos servidores públicos estaduais, civis e militares (se recomposição ou revisão geral anual) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Portanto, negada a existência de repercussão geral da matéria pelo próprio STF, o presente RE não reúne condição para prosseguir.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com fulcro no art. 1.030 I a da CF, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 20:08
Negado seguimento ao recurso
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07/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:56
Juntada de termo
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06/12/2022 21:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 12:01
Juntada de petição
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16/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 16:45
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801503-72.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: RODOLFO ALVES SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA - OAB/MA5309-A, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA5405-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
11/11/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/11/2022 12:03
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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25/10/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:21
Juntada de petição
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30/09/2022 00:12
Publicado Ementa em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 15/09/2022 a 22/09/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801503-72.2020.8.10.0000 (referente à Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 – São Luís) Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Embargado: Rodolfo Alves Santos Advogados: Drs.
José Raimundo Oliveira Júnior (OAB-MA 5.405) e Sheila Brito de Souza (OAB-MA 5.309) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/09/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:08
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:25
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0801503-72.2020.8.10.0000 EXEQUENTE: RODOLFO ALVES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA - MA5309-A, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR - MA5405-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 18 de julho de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
19/07/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 02:52
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 15:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/06/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 21:33
Juntada de petição
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06/05/2022 00:20
Publicado Ementa em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 21/04/2022 a 28/04/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801503-72.2020.8.10.0000 (referente à Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 – São Luís) Exequente: Rodolfo Alves Santos Advogados: Drs.
José Raimundo Oliveira Júnior (OAB-MA 5.405) e Sheila Brito de Souza (OAB-MA 5.309) Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1693-49.2012.8.10.0000 (10292/2012) – SINDSEMP-MA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
IMPUGNAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 37 DO STF E AO ART. 37, X, DA CF/88.
IRDR 17.015/2015.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. I - Não há falar-se em inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), por o título executivo não contrariar decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Afinal, inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC. II - quanto às demais questões, verifico que abrangem questões de fundo que já foram discutidas na fase de conhecimento do processo originário, estando, pois, acobertadas pelo manto da coisa julgada, ante o trânsito em julgado do acórdão, em 25/06/2016 (Id. 5628077), máxime quanto ao percentual de 21,7% que restou definido no decisum executado; III – no tocante à pretendida aplicação da tese fixada no IRDR 017015/2016, entendo que tal decisum não mais se aplicaria aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em atenção à coisa julgada, logo não mais se falaria em inexigibilidade do título judicial.
Afinal, encerrada a fase cognitiva, busca-se a posteriori tão somente a satisfação da obrigação declinada em pronunciamento judicial sobre o qual não pende mais discussão, ante o trânsito em julgado.
In casu, os atos judiciais a partir da coisa julgada deverão visar à entrega ao credor individual do quantum devido na exata extensão da decisão transitada em julgado, que nada mais é que o próprio título executivo; IV - impugnação à execução julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar improcedente a impugnação oposta, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
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28/04/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:21
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 22:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 18:15
Juntada de petição
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24/11/2021 00:28
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801503-72.2020.8.10.0000 (referente à Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 – São Luís) Exequente: Rodolfo Alves Santos Advogados: Drs.
José Raimundo Oliveira Júnior (OAB-MA 5.405) e Sheila Brito de Souza (OAB-MA 5.309) Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença à epígrafe, apresentada pelo Estado do Maranhão, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências ou transcorridos os prazos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:41
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2021 17:35
Juntada de petição
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15/10/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 02:09
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:11
Juntada de malote digital
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27/08/2021 00:49
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801503-72.2020.8.10.0000 (referente à Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 – São Luís) Exequente: Rodolfo Alves Santos Advogados: Drs.
José Raimundo Oliveira Júnior (OAB-MA 5.405) e Sheila Brito de Souza (OAB-MA 5.309) Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Diante das certidões Id. 9555911 - Pág. 3 e Id. 11773836, reitere-se a ordem de se disponibilizem os autos completos do presente cumprimento de sentença, via malote digital, à Contadoria Judicial, com vistas a possibilitar a satisfação da determinação constante do despacho Id. 7777594. Após, cumpridas as providências ou transcorridos os prazos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:23
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2021 13:16
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:41
Juntada de malote digital
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15/04/2021 00:52
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:11
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:07
Publicado Despacho em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801503-72.2020.8.10.0000 (referente à Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 – São Luís) Exequente: Rodolfo Alves Santos Advogados: Drs.
José Raimundo Oliveira Júnior (OAB-MA 5.405) e Sheila Brito de Souza (OAB-MA 5.309) Executado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Diante da certidão Id. 9555911 - Pág. 3, disponibilizem-se os autos completos do presente cumprimento de sentença, via malote digital, à Contadoria Judicial, com vistas a possibilitar a satisfação da determinação constante do despacho Id. 7777594. Após, cumpridas as providências ou transcorridos os prazos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 11:27
Juntada de malote digital
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02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 14:12
Juntada de malote digital
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10/09/2020 00:15
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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05/09/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 01:32
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2020 12:31
Juntada de parecer
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26/06/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 02:34
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:00
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2020 13:01
Juntada de petição
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04/03/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2020.
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04/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/03/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 18:00
Conclusos para despacho
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15/02/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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