TJMA - 0808086-50.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:20
Juntada de termo
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12/02/2025 21:54
Juntada de petição
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31/01/2025 12:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:21
Juntada de termo
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17/01/2025 13:41
Juntada de termo
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01/11/2024 11:11
Juntada de petição
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11/10/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/10/2024 11:09
Conta Atualizada
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09/09/2024 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2024 08:43
Juntada de termo
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09/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/06/2024 17:20
Juntada de petição
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29/05/2024 01:49
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:29
Juntada de petição
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06/05/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:14
Juntada de termo
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13/10/2023 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/10/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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06/07/2023 11:40
Juntada de petição
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:31
Juntada de termo
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02/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/06/2021 22:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 10:48
Juntada de contestação
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08/04/2021 08:48
Juntada de protocolo
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22/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808086-50.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA Requerido: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20014, EMANUEL SODRE TOSTE -OAB/MA nº 8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra o SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício relativo a cobrança de seguro “Pagamento cobrança Sudamerica Clube de Serviços” que afirma desconhecer.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos no benefício da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo extratos bancários acostados aos autos que demonstram a cobrança de seguro que afirma desconhecer.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que os valores são descontados de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por fim, verifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento, vez que os descontos podem voltar a ser feitos, se for o caso.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência e determino ao réu que, em 05 (cinco) dias adote as providências necessárias para sustar os descontos no benefício da parte autora, relativos “Pagamento cobrança Sudamerica Clube de Serviços”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 09 de julho de 2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
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07/07/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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