TJMA - 0800298-46.2019.8.10.0128
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:46
Juntada de petição
-
29/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 01:50
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI BRAVO - MA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 14:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/03/2021 16:17
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 21:59
Juntada de petição
-
22/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
BURITI BRAVO Processo nº. 0800298-46.2019.8.10.0128 Requerente: SHELIDA BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA SHELIDA BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA, sobejamente qualificado (a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente Ação de Registro Tardio de Óbito, pugnando, ao final, que seja expedido certidão de óbito de LEONES RODRIGUES DE SOUZA.
Alega que era filha do falecido e que o óbito deste ocorrera em 18/11/2018, aduzindo, em síntese, que não providenciou o assentamento de óbito no prazo legal.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No id. 18758775 consta certidão negativa de óbito do falecido.
Com vista, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito (id. 35230827).
Intimada, a requerente apresentou a certidão de nascimento do de cujus e informou o último endereço dele.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido por se tratar o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já presentes no feito, visto que, a teor do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de novas provas.
No presente caso, entendo que há um rol probatório mínimo, o que autoriza o julgamento antecipado da demanda.
Não havendo outras questões processuais ou nulidade a serem sanadas, passo analisar o mérito.
Sobre a matéria de fundo, a legislação garante ao interessado o direito de buscar o assentamento tardio, conforme prescreve o art. 109, da Lei n° 6.015/73, podendo requerer que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos.
No caso em tela, postula-se a averbação tardia do assento de óbito do (a) Sr (a). LEONES RODRIGUES DE SOUZA, falecido (a) no dia 18/11/2019, o qual, segundo a exordial, veio a óbito após sofrer um acidente automobilístico.
Os documentos anexados ao feito, em especial a declaração de óbito de id. 17751115, do Ministério da Saúde, demonstram que a parte requerente detém o direito de obter a certidão de óbito pleiteada, estando o pedido em conformidade com a Lei de Registros Públicos.
Nesse particular, destaco que a declaração aludida descreve que a morte de LEONES RODRIGUES DE SOUZA ocorrera em rodovia, tendo como causa "choque hipovolêmico", o que corrobora as alegações autorais Ao teor do exposto, com fulcro na Lei nº 6.015/73, JULGO procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do novo CPC), determinando a lavratura do assento de óbito de LEONES RODRIGUES DE SOUZA, nos termos do pedido inicial.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária, que ora concedo (art. 98, novo CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Após a lavratura, providencie o (a) Sr(a).
Oficial de Registro a comunicação ao Cartório Eleitoral e ao INSS.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo.
BURITI BRAVO, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
19/03/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 18:12
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 02:00
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
09/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 23:05
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:11
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 14:53
Juntada de petição
-
02/09/2020 04:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 00:31
Juntada de petição
-
05/11/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 23:07
Juntada de petição
-
21/08/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2019 14:11
Juntada de protocolo
-
02/07/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 15:26
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 09:18
Declarada incompetência
-
09/05/2019 01:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2019 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:28
Conclusos para julgamento
-
12/03/2019 15:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/03/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 15:34
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801966-72.2021.8.10.0034
Katia Leite Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 00:43
Processo nº 0804271-24.2019.8.10.0026
Elza Rocha da Silveira
Helio Rocha Silveira
Advogado: Jackeline de Andrade Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 11:10
Processo nº 0000191-74.2016.8.10.0052
Maria da Graca Silva Froz
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Carlos Eduardo Duarte Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 0805424-84.2018.8.10.0040
Lindonjonso Cavalcante
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Brenner Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 11:36
Processo nº 0845138-37.2019.8.10.0001
Irany Martins Queiroz Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 17:28