TJMA - 0805424-84.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 11:55
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 11:20
Decorrido prazo de LINDONJONSO CAVALCANTE em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805424-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : LINDONJONSO CAVALCANTE REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de LINDONJONSO CAVALCANTE EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, para tomar ciência da sentença de id n.º53613720 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
01/10/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:31
Homologada a Transação
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29/09/2021 21:21
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 21:21
Juntada de termo
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06/07/2021 14:19
Juntada de petição
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12/05/2021 11:37
Juntada de petição
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22/04/2021 15:02
Juntada de petição
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de LINDONJONSO CAVALCANTE em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:25
Juntada de apelação cível
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23/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805424-84.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDONJONSO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
LINDONJONSO CAVALCANTE ajuizou esta ação de reparação por danos morais contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega que sua mãe era a titular da Unidade Consumidora nº 11292585 sendo que, desde o falecimento da mesma, ocorrido em 09.01.2014, passou a ser o responsável pela UC.
Informa que, no dia 28 de março de 2018, funcionários da empresa ré realizaram uma vistoria no local e, em sendo aí, foi constatada a existência do aparelho medidor inclinado, “deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, pelo que o autor foi acusado de ter cometido o popular gato, qual seja, consumo registrado de energia elétrica.
Em razão disso, foi-lhe imputado um débito de R$ 701,25 (setecentos e um reais e vinte e cinco centavos), o qual não se compadece da verdade, uma vez que não praticou qualquer conduta ilícita civilmente.
Requereu, então, o cancelamento do referido débito, a condenação no pagamento da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência (evento/ID 11521039).
Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, bem assim de inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (ID 1278090).
Citada, a concessionária apresentou defesa onde sustentou a legalidade do procedimento realizado, nos termos dos normativos da Agência reguladora oficial, além do que produziu reconvenção (ID 14345389).
A tentativa de mediação viu-se inexitosa (evento 14937052).
De sua parte, o demandante replicou a contestação e manifestou-se sobre o pleito reconvencional.
A audiência de instrução foi realizada em 06.03.2020 (ID 28892857). 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões processuais pendentes, analiso a parte central do mérito.
Consta dos autos que uma equipe da concessionária dirigiu-se à unidade consumidora do autor, no dia 28.03.2018, e, lá chegando, foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção/TOI, onde se detectou a existência de procedimento irregular, uma vez que o medidor encontrava-se “inclinado, deixando de registrar o consumo de energia elétrica consumida”, sendo que a “unidade foi normalizada com a substituição do medidor” (evento 14345400).
Assim sendo, foi imputado um débito contra o requerente contabilizou a quantia de R$ 701,25, decorrente de consumo não registrado relacionado ao período de 11.10.2017 a 28.03.2018 (ID 11521025).
Pois bem.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor giza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
A empresa ré contestou o feito e alegou que, em face das “irregularidades encontradas na Conta Contrato foi formatado processo administrativo, dando amplo acesso a defesa à autora, no qual foi constatado que o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação” (sic).
Na hipótese, resta incontroversa a realização do citado TOI, onde ali foi verificada a existência do medidor inclinado, motivo pelo qual foi realizado o cálculo de recuperação de consumo que deu origem ao débito no valor acima informado.
Ora, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ, “as concessionárias do serviço público têm o dever não só de fornecer, mas também de fiscalizar a regularidade do sistema de apuração de consumo de forma frequente, não sendo razoável, à luz do princípio da dignidade humana, que o consumidor seja privado de serviço público básico à sua sobrevivência mediante cobrança relativos a grandes períodos de tempo.” Prossegue, ainda, a egrégia Corte Superior informando que, “à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão do fornecimento do serviço – como instrumento de coação ao pagamento de parcelas pretéritas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor – seja possibilitada quando não foram pagos os débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da averiguação da fraude.” Nessa esteira, entende o STJ que a concessionária só poderá suspender o serviço “no período de até 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo” (Recurso Especial Nº 1.412.433/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 em procedimento de recurso repetitivo – NCPC, art. 1.036).
Diante disso, tendo sido cobrada a diferença de consumo relativo a período que ultrapassa os citados 90 dias, anteriores à data da lavratura do TOI, mostra-se palmar que a cobrança e esse título é manifestamente indevidamente.
Com efeito, a ré apenas poderia promover a cobrança de valores pretéritos que dissessem respeito ao intervalo de 28.03.2018 a 28.12.2017, à luz do entendimento do STJ acima ventilado, de modo que, ao faturar o período diverso disso (11.10.2017 a 28.03.2018), acabou por ofendendo ao direito do consumidor.
Acrescente-se que a empresa requerida cumpre com o seu ônus processual ao demonstrar em juízo a legalidade do procedimento adotado, conforme previsão do art. 129 da Resolução 414/2010, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica/ANEEL, mercê de que, em nenhum momento, discute-se nos autos a autoria da irregularidade, mas tão somente a configuração da sua materialidade.
Em suma, restando incontroversa a questão fática referente à constatação de irregularidades no registro de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, mostra-se correta a cobrança retroativa de valores consumidos e não pagos, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual, que deve pautar a conduta dos contratantes. (Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias: Recurso Nº 0801446-66.2017.8.10.0030, Acórdão Nº 395/2018, julgado em 23/08/2018, Relator Juiz José Elismar Marques).
Nesse tópico, exceto quanto ao período apurado, consoante acima mencionado, não se vislumbra qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, uma vez que o procedimento de vistoria e aplicação das medidas cabíveis para recuperação de consumo foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido.
Quanto ao valor da cobrança, demonstrado que houve a irregularidade no medidor de energia por intervenção não autorizada pela CEMAR, verificada através de inspeção na unidade consumidora, fica latente que o reclamante se beneficiou da irregularidade, sendo devido o pagamento através do cálculo de recuperação de consumo.
Analisando a Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento que culminou na cobrança impugnada, percebe-se que a concessionária utilizou-se, para elaboração do cálculo de apuração do consumo não registrado, do critério da média dos três maiores consumos em até doze ciclos de faturamento anteriores à irregularidade.
Na hipótese, para afastar-se a possibilidade de qualquer prejuízo ao demandante, de ser cobrado acima do consumo efetivamente utilizado, deve ser feita a anulação da cobrança no valor do citado valor pecuniário, para que sejam elaborados novos cálculos.
Assim, deve a concessionária ré elaborar os cálculos de recuperação do consumo das diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados, pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores ao início da irregularidade, e que se mostra mais próximo do efetivo consumo. 2.1.
Dos danos morais.
Por fim, no que diz respeito à pretendida reparação por dano moral, melhor sorte não assiste ao autor, na medida em que não se estar diante de motivo suficiente para enxergar-se grave violação ao seu direito de personalidade, apto a comprometer-lhe a própria dignidade enquanto pessoa humana.
Houve, sim, mero contratempo, comum e previsível em virtude da rotina diária do cidadão, insuscetível de causar menoscabo moral.
O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento.
E, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo (NUNES, Luís Antonio Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 178).
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dessa parte da súplica inaugural. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO e determino que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realize novos cálculos de recuperação de consumo não registrado no período de 28.12.2017 a 28.03.2018, objeto do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 6380, referente à Conta Contrato 11292585, de titularidade de Francisca Maria Cavalcante, que deverá ser calculado pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores ao início da irregularidade, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito (NCPC, art. 487, inciso I). À vista da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas processuais proporcionalmente (art. 86, caput), na seguinte forma: o autor em 40% (quarenta por cento) e a ré em 60% (sessenta por cento).
Considerando os mesmos percentuais (art. 85, § 14), cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo Codex, observada a gratuidade de justiça concedida ao requerente (ID 12784090).
Dou a presente sentença por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se, para fins estatísticos da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Imperatriz, 16 de março de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 583/2021 -
19/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:07
Juntada de apelação cível
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16/03/2021 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2020 18:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 11:26
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 11:00 2ª Vara Cível de Imperatriz .
-
06/03/2020 11:21
Juntada de termo
-
05/03/2020 16:54
Juntada de petição
-
17/12/2019 09:10
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2020 11:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/12/2019 09:09
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 17/12/2019 09:40 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/12/2019 10:08
Juntada de petição
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21/11/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 10:01
Audiência instrução e julgamento redesignada para 17/12/2019 09:40 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/11/2019 10:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2018 11:30 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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19/09/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2019 09:40 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/08/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 16:24
Juntada de petição
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14/12/2018 15:58
Juntada de contestação
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18/10/2018 17:17
Conclusos para decisão
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18/10/2018 17:16
Juntada de Certidão
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18/10/2018 17:15
Juntada de termo
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24/09/2018 07:14
Juntada de contestação
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14/08/2018 08:04
Juntada de diligência
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14/08/2018 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 00:13
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2018 09:56
Expedição de Mandado
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08/08/2018 09:49
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 11:30.
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13/07/2018 16:54
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2018 09:10
Conclusos para despacho
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01/06/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 11:36
Conclusos para decisão
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07/05/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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