TJMA - 0000191-74.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 11:28
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0000191-74.2016.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SILVA FROZ Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA - MA9894 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DA GRACA SILVA FROZ em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos verifico fora determinada a intimação da parte autora para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, qual seja, promover a citação do requerido, entretanto quedou-se inerte consoante certidões de fls. 24 do doc.
ID. 28374040 - Documento Diverso (191 74.2016 PARTE 2) e de ID. 37356341 - Diligência.
Desse modo, percebe-se que o feito está paralisado desde o cumprimento da diligencia pelo Oficial de Justiça nos idos de 2017, não havendo neste espaço de tempo qualquer ato do autor capaz de ensejar o sucesso de concluir a lide.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo obrigação da parte autora indicar o endereço correto do réu, conforme estabelece o artigo 319, II, do CPC, tratando-se de requisito indispensável à petição inicial.
Consoante dispõe o art. 239 do CPC: "Para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
E o § 2º do art. 240 estabelece que "incumbe ao autor, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação,(...)".
Assim, temos que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório, bem como, a lei processual é clara em determinar que cabe ao autor fornecer elementos necessários para promover a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, tendo em vista que a citação é pressuposto de validade e não sendo realizada, como no caso sob apreço, mesmo após várias diligências, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Nesse caso, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo por falta de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vale salientar que a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/2015 somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo.
No sentido do que exposto, e em situações similares à do caso em apreço, colaciono os seguintes precedentes, in verbis: "AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, nos termos do artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil (267, §1°, do CPC/73), pois não se trata de extinção do processo por abandono.3.
Apelação não provida" (TJDFT - Acórdão n.938508, 20140110073662APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 190). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 240 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora, pois, no presente caso, a pretensão foi ajuizada em maio de 2011 e, transcorridos quase quatro anos, não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização do réu. 2.
A solução prematura da pretensão, sem exame do mérito e com fulcro no art. 267, IV, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte e, com mais razão, de seu(s) patrono(s), bastando a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, diligência que, na hipótese concreta, foi devidamente realizada nos autos. 3.(...). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão n.866781, 20110410050487APC, Relator: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015.
Pág.: 316) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 239 DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte ré e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, inclusive por meio de pesquisas à banco de dados oficiais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2.
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil/2015, para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juiz extinguirá o feito, sem análise do mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. 3.
O Código de Processo Civil elencou apenas os incisos II e III do artigo 485 como obrigatoriedade de intimação da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Em se tratando de falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, não há que se falar em intimação pessoal prévia, conforme inteligência do § 1º do artigo 485 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 968675, 20130110976648APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 4/10/2016.
Pág.: 419/429) Desse modo, ante a inércia da parte autora em promover a citação, resta autorizada a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, se ainda devidas, salvo seja beneficiaria da justiça gratuita, e sem honorários uma vez que não foi triangularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. PINHEIRO, Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 13:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2020 12:52
Conclusos para despacho
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07/11/2020 04:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARROS JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 14:19
Juntada de diligência
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28/10/2020 08:42
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 08:41
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
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12/05/2020 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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18/04/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:54
Juntada de Certidão
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19/02/2020 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/02/2020 12:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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