TJMA - 0800314-52.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:39
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 20:19
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:51
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 10:53
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 05:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 05:51
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 05:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:34
Juntada de petição
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25/09/2021 05:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800314-52.2019.8.10.0143 | PJE Requerente: OSENILDE SILVA DOS SANTOS Advogados: JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118, AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de processo ajuizado no procedimento comum, requerendo produção de prova pericial desde o protocolo de sua petição exordial, questionando contrato de empréstimo bancário nº 321590020-4. 1) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) Deixo de me debruçar sobre a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais visto que o feito tramita pelo rito comum.
II) as questões de fato nas quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) se a parte requerente assinou o contrato de empréstimo juntado aos autos, anuindo, de forma livre, com a contratação; b) se a parte autora efetivamente recebeu o valor contratado; c) se há nulidade no contrato; d) se há fato lesivo a ensejar dano material e/ou moral à parte requerente, porventura praticado pelo requerido. 2) Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, que poderão pedir esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido esse prazo, a presente decisão se torna estável. 3) No presente caso, o banco requerido fez a juntada do contrato, entretanto o autor ratifica seu pedido por perícia, realizado desde a inicial.
Diante disso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o banco requerido providenciar perícia grafotécnica, informando a este juízo o prazo de apresentação do respectivo laudo pericial. 4) Intimem-se. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Morros/MA, 27 de Julho de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
16/09/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:28
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Processo nº 0800314-52.2019.8.10.0143 Parte requerente: OSENILDE SILVA DOS SANTOS Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR, OAB/MA 7.774 Parte requerida: BANCO PAN S/A DESPACHO "[... 2.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3.
As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. Morros/MA, Quinta-feira, 21 de Maio de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros. -
19/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2020 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 28/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
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22/07/2020 09:46
Juntada de protocolo
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06/07/2020 09:58
Juntada de contestação
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01/06/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 12:51
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2020 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 21:06
Conclusos para despacho
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11/05/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 21:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/11/2019 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/10/2019 08:42
Juntada de petição
-
16/09/2019 19:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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