TJMA - 0808280-21.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 16:36
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0808280-21.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GONÇALVES SILVA Advogado: Dr.
ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 RÉU: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A.
Advogado: Dra.
GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
RAIMUNDO GONÇALVES SILVA ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais contra MOTOCA – MOTORES TOCANTINS S.A.
Alega que “realizou contrato de consórcio junto ao Consórcio Nacional Honda, sendo que, após o devido pagamento das parcelas e a quitação do contrato, foi autorizado a utilizar carta de crédito para adquirir o bem objeto do contrato.” Acrescenta que, após os procedimentos administrativos pertinentes, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), a título de frete, valor este que foi pago no dia 03 de maio de 2018, contudo, em nenhum momento foi informado de que teria que arcar com tal ônus financeiro, posto que “somente lhe foi dito que era necessário o pagamento desta “taxa” para a retirada do bem”.
Requereu, então, a restituição do valor em questão, de forma dobrada, e a condenação no pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das verbas de sucumbência (evento/ID 12653294).
Citada, a empresa apresentou defesa onde levantou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança (ID 18337732).
Houve réplica, com reedição da tese inaugural (ID 18423211).
A tentativa de mediação viu-se inexitosa (evento 19423340).
Na fase de saneamento do processo, os litigantes disseram não possuir outras provas, além das já constantes nos autos. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da ilegitimidade de parte.
A requerida alegou que o autor celebrou contrato de consórcio com o Consórcio Nacional Honda, empresa distinta e sem qualquer relação jurídica-societária com a MOTOCA, de modo que o feito deveria voltar-se contra aquela, visto que “é a gestora dos recursos e interesses do Grupo, e o representa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, para a defesa dos interesses do Grupo”.
A preliminar suscitada não se sustenta tecnicamente.
Conforme a regra traçada pelos artigos 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, foi criada a solidariedade da cadeia de fornecimento, impondo a todos os envolvidos no fornecimento do produto ou serviço o dever de responder.
Afirmam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Editora RT, 2ª edição, pg. 287) que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade e segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”.
Na hipótese, embora a proposta de adesão a grupo de consórcio (nº 22675602-5) tenha sido firmada entre o professor RAIMUNDO GONÇALVES e o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA (ID 18337739), mostra-se meta difícil vislumbrar-se que a MOTOCA não tenha participado da cadeia da prestação do serviço respectivo, na medida em que o recebo de caixa, anexado no evento 12653317, noticia que a quantia de R$ 390,00 foi por esta efetivamente recebida, através de adimplemento via cartão.
Afasto a preliminar. 2.2.
Mérito.
Cumpre-se examinar se há ou não responsabilidade contratual, a ser suportada pela instituição ré, em virtude da aquisição de um cartão de crédito que a autora alega não ter solicitado, com a respectiva imputação de débito, fato que lhe tem causado prejuízo financeiro sobre sua parca renda de aposentada.
Conforme a regra hospedada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.795/2008, consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Ao lado disso, o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado (art. 3º, § 2º).
In casu, do exame dos autos se constata que, diferentemente do afirmado pelo autor, o Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda previa, em sua Cláusula 4.5, alínea “E”, que o consorciado ficaria obrigado às despesas referentes a frete e seguro de transporte quando da aquisição do bem (ID 18337734), de modo que não poderá alegar desconhecimento daquilo que ele mesmo conhecia previamente.
Em outro norte, segundo expressamente prevê a Circular nº 3.432/2009, expedida pelo Banco Central do Brasil/BACEN, no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, constaram as obrigações financeiras do consorciado, estabelecidas em decorrência de entrega do bem em praça diversa daquela constante do contrato (art. 5º, inciso VII, alínea “d”), o que bem evidencia a realidade contratual celebrada entre as partes, no particular.
Nesse contexto, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, pelo que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Reconhece-se, assim, a falta do nexo causal entre os fatos alegados na inicial e as consequências daí advindas e sofridas pelo requerente, o que abre espaço à absolvição civil da ré. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (NCPC, arts. 4º e 487, I).
Condeno o autor no pagamento das custas e em verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequente ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º).
Dou a presente sentença por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se, para fins estatísticos da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Imperatriz, 16 de março de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 583/2021 -
19/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2019 16:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2019 10:18
Juntada de petição
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01/10/2019 16:51
Juntada de petição
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27/09/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 16:01
Conclusos para decisão
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07/05/2019 16:01
Juntada de termo
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29/03/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 10:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2019 16:19
Juntada de diligência
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23/01/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 14:52
Expedição de Mandado
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15/01/2019 09:29
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 15:00.
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30/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 14:54
Conclusos para despacho
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10/08/2018 14:50
Juntada de petição
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19/07/2018 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 11:54
Conclusos para decisão
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05/07/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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