TJMA - 0804092-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 01:09
Decorrido prazo de LEDIANE DE JESUS PINHEIRO CARVALHO em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804092-03.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Anajatuba(MA) Paciente : Lediane de Jesus Pinheiro Carvalho Advogados : Luís Fernando Xavier Guilhon Filho (OAB/MA 9.067) e outra Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Anajatuba/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luís Fernando Xavier Guilhon Filho e Amanda Cristina Diniz Rocha Amorim em favor de Lediane de Jesus Pinheiro Carvalho, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Anajatuba/MA.
Narram os impetrantes, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 11/03/2021, pela prática, em tese, das condutas típicas encartadas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, em razão de terem sido apreendidas, no interior da sua residência, 29 (vinte e nove) unidades de substância semelhante a crack.
Alega, diante do exposto, que a custódia é ilegal, porquanto a droga pertencia ao seu companheiro, Jailson Neves Santana, e a paciente é mãe e lactante de um filho de apenas onze meses de idade, o qual “se encontra desamparado, uma vez que seus dois genitores se encontram ergastulados” (pág. 03).
Requer, assim, a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar.
Os autos foram formalizados durante o plantão judiciário de segundo grau, ocasião em que o Des.
Antonio Fernando Bayma Araujo indeferiu a liminar vindicada e requisitou as informações de praxe (id. 9661086).
Distribuídos no expediente regular forense, os autos vieram-me conclusos. É o cabia relatar.
Decido.
Consoante relatado, a impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o jus libertatis de Lediane de Jesus Pinheiro Carvalho.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu sem objeto, pois, em consulta ao sistema PGJ 1º grau (processo nº 0800159-15.2021.8.10.0067), constatei que, em 15/03/2021, o magistrado titular da Vara Única da comarca de Anajatuba/MA determinou a substituição da custódia preventiva da paciente por domiciliar, concedendo-lhe liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Ante as considerações supra, julgo prejudicada a ordem, nos termos do art. 336, do RITJMA[1].
São Luís(MA), 15 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1]“Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator” -
15/03/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 19:32
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2021 18:58
Prejudicado o recurso
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15/03/2021 15:23
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 10:04
Recebidos os autos
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15/03/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/03/2021 21:31
Juntada de malote digital
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13/03/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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