TJMA - 0810066-32.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CONCEICAO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 18:28
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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23/02/2023 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/02/2023 09:10
Realizado cálculo de custas
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22/02/2023 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2023 12:16
Juntada de termo
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22/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:48
Homologada a Transação
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30/01/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:55
Juntada de petição
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10/06/2022 20:09
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:37
Juntada de termo
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06/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 16:49
Juntada de contestação
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13/04/2021 10:18
Juntada de protocolo
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23/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0810066-32.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA ISABEL DA CONCEICAO Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20665, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº 8730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA ISABEL DA CONCEICAO, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o LIBERTY SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendido (a) com a cobrança em sua conta bancária de tarifas intitulados de “cobrança liberty seguros s/a”, que alega não ter contratado. Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Sucintamente relatado.
Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários (ID 34011268), que fazem prova dos descontos realizados na conta da parte autora, relativos a “cobrança liberty seguros s/a”, sendo que esta afirma não haver contratado. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face dos sucessivos descontos lançados na conta bancária do autor, deixando-o ou fazendo aumentar o seu saldo devedor junto ao banco, o que importará em cobrança indevida e culminará ainda na incidência de encargos. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para o requerido, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos a título de anuidade de cartão de crédito. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária da parte autora, a esse título, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 06 de agosto de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2020 17:15
Conclusos para decisão
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04/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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