TJMA - 0803206-19.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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08/11/2023 10:09
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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07/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ROMEU GOMES GARCIA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUARA SOBRINHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE RONIERD DOS SANTOS BARROS SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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02/11/2023 23:00
Juntada de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803206-19.2023.8.10.0037 Ação: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ROMEU GOMES GARCIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de notitia criminis apresentada por Érika Barsanulfo de Andrade Rodrigues e Joanna Maria de Arruda Rodrigues.
Em síntese, sustentam as requerentes que são proprietárias de um terreno situado à margem esquerda da BR 226, sentido de Grajaú à Porto Franco, com duas frentes, a primeira medindo 234m, limitando com a margem esquerda da BR 226, Grajaú a Porto Franco, sendo que a segunda mede 100m, limitando a margem esquerda da BR 226, Grajaú à Porto Franco, lado direito 504m, limita-se com a Coagro, lado esquerdo, 100m, limita-se com Raimundo Viana Guará, segundo lado esquerdo 467m, limita-se com João Pedro, e fundo 219m limita-se com Alcimar Santos.
Segundo relatado pela noticiante Érika Barsanulfo de Andrade Rodrigues, em 14 de janeiro de 2019, chegou à cidade de Grajaú/MA, oportunidade em se deparou com a construção de um loteamento dentro da sua propriedade.
Com isso, ao se direcionar ao stand de vendas do loteamento, foi informada pelos funcionários do Sr.
Ronierd Barros que, na área reivindicada, havia uma escritura pública lavrada em nome da empresa Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Buscando informações sobre o referido documento, a noticiante apurou que o Sr.
Romeu Gomes Garcia havia incorporado à sua propriedade parte do imóvel que supostamente pertencia à noticiante e, em seguida, realizou contrato de compra e venda com a empresa Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Nesse contexto, sustenta a noticiante que a incorporação supramencionada se deu de forma fraudulenta, já que efetuada através de uso de documento falso.
Com posse de tais informações, instaurou-se na 1ª Promotoria de Justiça de Grajaú o Procedimento Investigatório Criminal – PIC n° 13/2019, a fim de apurar a pratica do crime do art. 304, do CP, supostamente praticado por Romeu Gomes Garcia, inscrito no CPF sob o° *98.***.*24-91, residente e domiciliado à Rua Salomão Barros, n° 96, bairro Centro, em Grajaú/MA, Raimundo Guará Sobrinho, inscrito no CPF sob o ° *40.***.*64-34, residente e domiciliado à Rua Frei Benjamin de Borno, n° 09, bairro Centro, em Grajaú/MA, e José Ronierd dos Santos Barros Sousa, inscrito no CPF sob o n° *04.***.*74-87, residente e domiciliado à Rua Parnaíba, Ed.
Casa do Morro, Torre Marcos Regada, Apt. 100, Ponta do Farol, em São Luís/MA, sendo, inicialmente, conduzido pelo Promotor de Justiça Dr.
Eduardo André de Aguiar Lopes.
Como providência inicial, o Parquet procedeu a oitiva dos senhores Raimundo Guará Sobrinho, de Ronierd Barros e de Romeu Gomes Garcia.
Ato contínuo, determinou a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Grajaú para que encaminhasse, no prazo de 5 dias, cópias dos documentos que embasaram a Averbação 5/2.518, bem como que extinguiram o aforamento e constituíram a propriedade registrada sob matrícula nº 16.608.
E, ainda, à Secretaria de Habitação, para que informasse, no prazo de 5 dias, se a área localizada à margem da BR 226, matrícula nº 2.518, aforada em 03 de maio de 1982 para João Pedro de Melo Câmara foi constituída na propriedade de Romeu Gomes Garcia e posteriormente adquirida por Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Em resposta, através do ofício 025/2019, o Secretário Municipal de Fazenda e Habitação, Sr.
Pedro Lima de Arruda, informou que os únicos documentos encontrados em nome de Romeu Gomes Garcia foram o Termo de Aforamento, em nome de João Pedro de Melo Câmara, e o Boletim do Cadastro Imobiliário, com a respectiva planilha de créditos em aberto, os quais foram encaminhados à Promotoria de Justiça.
Em resposta, o Cartório do 1° Ofício Extrajudicial de Grajaú/MA, através do ofício n° 036/2019, informou que inexistia arquivos referentes à averbação de retificação constante do Av. 5/2518, ficha 1, pasta 3, procedido em 25.06.2011, assinada por Romeu Garcia.
Na oportunidade, informou que a abertura da matrícula 16.608, ficha 1, pasta 17, foi oriunda do Registro da Escritura Pública de Unificação, lavrada às fls. 191v, do Livro n° 35, n° 920, do Cartório do 2° Ofício Extrajudicial de Grajaú/MA, registrada na matrícula anterior AV. 6/2518 e AV 5698.
Por conseguinte, oficiou-se ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial, a fim de que encaminhasse cópia da matrícula n° 2.518, até a AV. 6/2.518, e matrícula n° 5.698, até a AV. 5/5698, bem como ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial, para que encaminhasse cópia da Escritura Pública lavrada à fl .191v, livro nº 35, nº 920, com respectivos documentos que a embasou.
Em seguida, através do ofício 048/2019, o Cartório do 1° Ofício Extrajudicial de Grajaú/MA encaminhou as certidões de inteiro teor das matrículas n° 5698, ficha 1, pasta 6, e n° 2518, ficha 1, pasta 3, no livro 2, da Serventia Extrajudicial.
Outrossim, através do ofício 056/2019, o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial encaminhou a 2ª Via da Escritura Pública, lavrada às fls 191v, n° 920, do Livro 35.
Ainda em sede de diligência, o Parquet convocou o ex-tabelião, Sr.
Sergio Augusto Limeira, para prestar esclarecimentos acerca da Av. 5/2.518 e 6/2.518, além de ter determinado a realização de croqui pelo Setor de Engenharia da Procuradoria de Justiça.
Desta feita, o Sr.
Sergio Augusto Limeira prestou esclarecimentos em sede de audiência extrajudicial.
Diante da impossibilidade do arquiteto Alberto Pires Pinto Filho em elaborar o croqui de unificação de matrículas de imóveis, o Ministério Público determinou o encaminhamento dos autos à Assessoria Técnica, a fim de que fosse elaborado croqui da unificação das matrículas 2.518 e 5.698, que gerou a matrícula 16.608, bem como localizasse o terreno de propriedade de Érika Barsanulfo de Andrade Rodrigues e de Joanna Maria de Arruda Rodrigues (mat. 4.796).
Em seguida, Assessoria Técnica encaminhou o Parecer Técnico da Engenharia, o qual restou prejudicado.
Por fim, o Parquet determinou a expedição de ofício ao CREA, ao engenheiro agrônomo Dirceu Sponholz e ao técnico agrimensor Laercio Lima Pacheco.
Consta dos autos a resposta apresentada pelo engenheiro agrônomo Dirceu Sponholz.
Cumpre ressaltar que todas as diligências acima descritas foram determinadas/realizadas pelo Promotor de Justiça Dr.
Eduardo André de Aguiar Lopes, titular, à época, da 1ª Promotoria de Justiça de Grajaú/MA.
Em seguida, o Promotor de Justiça Dr.
Denys Lima Rêgo, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Grajaú/MA, por ter realizado negócios jurídicos com a empresa de um dos investigados, a saber, empresa Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliários LTDA, declarou-se suspeito.
O promotor titular afirma que entrou em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Grajaú/MA em 31.08.2022, tendo conhecimento deste procedimento apenas em 11.10.2022, determinou que fosse certificado a existência de inquérito policial ou processo criminal sobre a mesma matéria no sistema PJE.
Cumprida a diligência, o Parquet manifestou-se pela extinção da punibilidade dos investigados Raimundo Guará Sobrinho, Ronierd Barros e Romeu Gomes Garcia, a teor do disposto no art. 107, IV, do CP. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição da pretensão punitiva é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Ela ocorre quando o Estado, titular do direito de punir, deixa de exercer essa prerrogativa no prazo previsto em lei, tornando-se inviável a aplicação da sanção penal.
Trata-se de uma consequência da inércia do Estado em promover a persecução penal e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte interessada.
Portanto, é uma limitação ao direito do Estado de punir, em razão da inércia do poder público em exercer a persecução penal ou cumprir a pena aplicada.
Com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação (artigo 395, II, CPP), devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 107 do Código Penal.
Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo como parâmetro o máximo da pena in abstracto adotada.
Registre-se que o documento que se analisa nestes autos foi lavrado em 16.12.2011, momento em que foram apresentados os documentos junto ao Cartório para elaboração da escritura pública.
Este, portanto, é o momento a ser considerado para fins de consumação do delito.
Importante pontuar que, ao crime em comento, atribui-se a pena prevista para o crime de falsificação de documento público, a saber, a reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Desta feita, nos crimes em que o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, como no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em doze anos, a teor do disposto no art. 109, III1, do CP.
Tendo em vista o decurso de mais de doze anos da data da suposta consumação do delito, que se deu em 16.12.2011, bem como que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição in casu está extinta a punibilidade dos investigados Raimundo Guará Sobrinho, Ronierd Barros e Romeu Gomes Garcia, a teor do disposto no art. 107, IV, do CP.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, de acordo com 107, inciso IV do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado nestes autos ao suposto autor do fato Raimundo Guará Sobrinho, Ronierd Barros e Romeu Gomes Garcia.
Ato contínuo, em consonância com o parecer ministerial, e nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, julgo extinto por SENTENÇA o feito e homologo o arquivamento do presente, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os autores do fato.
Cientifique-se o MP.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO E OFÍCIO.
Grajaú/MA, 25 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
26/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 08:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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