TJMA - 0866107-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ROCHA DE SOUZA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LUANA CORREA BUENO em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 22:55
Juntada de contrarrazões
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25/09/2025 22:53
Juntada de contrarrazões
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04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 22:23
Juntada de apelação
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02/09/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:35
Juntada de apelação
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13/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/06/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:17
Juntada de petição
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30/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ROCHA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de WAGNER DUCCINI em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:41
Juntada de petição
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26/02/2025 17:47
Juntada de petição
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18/02/2025 19:31
Juntada de petição
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14/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:10
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:54
Juntada de petição
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17/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 17:52
Juntada de contestação
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08/03/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:54
Conciliação infrutífera
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20/02/2024 17:06
Juntada de petição
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19/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:10
Juntada de petição
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22/01/2024 16:27
Juntada de petição
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13/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:13
Juntada de petição
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16/11/2023 16:44
Juntada de petição
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03/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866107-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
E.
C.
J.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE JANSEN CUTRIM - OAB MA16998-A REU: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedidos de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ESTÊVÃO CANTANHEDE JANSEN em face de GAMA SAUDE LTDA. e CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, menor impúbere, aduz que é beneficiário do plano de saúde CEAM BRASIL, rede suplementar da GAMA SAÚDE, desde 15/06/2023, estando vinculado ao plano sob o contrato nº 7574-00116-01, na modalidade BRONZE PLUS (carteira GAMA SAÚDE em anexo), na qualidade de dependente da sua genitora, RAINARA CANTANHEDE JANSEN, contrato esse que se encontra com todos os seus pagamentos em dia.
Em consulta médica realizada em 04/10/2023, a médica pediatra Dra.
Laiane Gonçaves Dequeixes, CRM/MA 5.936, diante do quadro de anemia do autor e da não evolução do quadro com a reposição de ferro via oral, solicitou a reposição de ferro por via endovenosa, com o medicamento NORIPURUM EV 20 MG/ML.
Afirma que, diante do laudo médico, houve a solicitação do tratamento junto ao HOSPITAL SÃO DOMINGOS, no dia 06/10/2023.
Contudo, em 21/10/2023, 15 (quinze) dias após a requisição, a genitora do menor soube que o medicamento não havia sido autorizado, em razão de suposta ausência de previsão no rol da ANS.
Diante disso, para determinar que as rés providenciem imediatamente o tratamento solicitado pela médica pediatra, consistente no fornecimento do medicamento NORIPURUM EV (SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO) 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL (5 UN DE 5 ML) e administração da medicação nos termos prescritos, a saber, através da aplicação de 2,5 ml em 50 ml de soro fisiológico 0,9%, por via intravenosa, a cada 15 dias (5 ampolas), preferencialmente no HOSPITAL SÃO DOMINGOS.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, em especial os laudos e relatórios médicos anexos (ID. 104930739, 104930740), informando o estado de saúde do paciente, a prescrição do medicamento e o seu quadro de evolução.
Nada obstante, não procedem os argumentos utilizados pelo plano de saúde requerido, pois a recusa na responsabilidade por este tipo de tratamento não tem amparo legal.
A uma, porque o art. 12, § 2º, da Lei 9.656/98 obriga a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo-os como aqueles que implicam em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, típico da situação dos autos.
A duas, porque não cabe ao plano de saúde intervir na escolha do procedimento adequado para a restauração da saúde da paciente, sendo este ato reservado única e exclusivamente à equipe médica que o acompanha, que, no presente caso, emitiu laudo que afirma a necessidade do medicamento.
Portanto, no caso em análise verifico que estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão da antecipação da tutela com o fim de determinar, provisoriamente, que o plano de saúde arque de imediato com as despesas do medicamento prescrito, necessário para a reabilitação do menor.
Nestes termos: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência parcial decretada - Autora beneficiária de plano de saúde da parte ré - Quadro de anemia ferropriva sintomática sem resposta ao ferro oral, requerendo a autora liberação de ferro endovenoso", de forma que necessita utilizar o medicamento Noripurum ou Ferinject – Negativa de cobertura - Recusa inadmissível - Cobertura devida - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade caracterizada - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento - Dano moral – Descabimento - Inadmissibilidade – Negativa da ré fundada em interpretação de cláusula contratual – Ausência de dolo ou culpa da requerida (que cumpriu a tutela antecipada deferida) afasta a pretensão indenizatória a esse título – Verba honorária adequadamente arbitrada e remunera de forma digna o serviço prestado pelo advogado da parte vencedora, não comportando qualquer modificação - Sentença confirmada – Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10026382020228260292 SP 1002638-20.2022.8.26.0292, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
Registre-se, ainda, que direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psíquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para COMPELIR as rés a providenciarem imediatamente o tratamento solicitado pela médica pediatra ao autor JOSÉ ESTÊVÃO CANTANHEDE JANSEN, na forma do receituário médico de ID. 104930739, consistente no fornecimento do medicamento NORIPURUM EV (SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO) 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL (5 UN DE 5 ML) e administração da medicação nos termos prescritos, a saber, através da aplicação de 2,5 ml em 50 ml de soro fisiológico 0,9%, por via intravenosa, a cada 15 dias (5 ampolas).
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Advirtam-se os citandos de que, não havendo a conciliação, poderão, querendo, contestar o pedido da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/02/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
01/11/2023 12:15
Juntada de petição
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01/11/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/10/2023 12:41
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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